TJDF APR -Apelação Criminal-20080910036403APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CORRETA A REPRIMENDA. IMPROVIDO.1. Restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade, tanto pelos documentos juntados, quanto pelas provas orais colhidas, desacolhe-se a tese de negativa de autoria quanto aos delitos tipificados na peça acusatória.2. Evidenciado da prova oral colhida, abonada pelo laudo de exame de corpo de delito, que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, não prospera o argumento de que visava, tão somente, se desvencilhar daquela e empreender fuga, razão pela qual a condenação pelo delito de lesões corporais deve ser mantida. 3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e se perfectibiliza com a mera participação do menor na empreitada delitiva; prescindo-se da efetiva prova da corrupção do infante.4. A imposição da reprimenda não merece reparos, quando observados os estritos critérios do artigo 59 e 68 do CP. Outrossim, o apelante foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO. LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CORRETA A REPRIMENDA. IMPROVIDO.1. Restando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade, tanto pelos documentos juntados, quanto pelas provas orais colhidas, desacolhe-se a tese de negativa de autoria quanto aos delitos tipificados na peça acusatória.2. Evidenciado da prova oral colhida, abonada pelo laudo de exame de corpo de delito, que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, não prospera o argumento de que visava, tão somente, se desvencilhar daquela e empreender fuga, razão pela qual a condenação pelo delito de lesões corporais deve ser mantida. 3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e se perfectibiliza com a mera participação do menor na empreitada delitiva; prescindo-se da efetiva prova da corrupção do infante.4. A imposição da reprimenda não merece reparos, quando observados os estritos critérios do artigo 59 e 68 do CP. Outrossim, o apelante foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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