TJDF APR -Apelação Criminal-20080910038667APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE CHAVE MICHA. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 A qualificadora do uso de chave falsa está justificada em razão da própria confissão do acusado, ao admitir que adentrara o veículo depois de abrir a fechadura com uma chave micha, fato corroborado pelas declarações da vítima.2 Não se cogita de estado de necessidade quando inexistente a prova efetiva do perigo iminente, requisito indispensável à exclusão da ilicitude. O fato de o réu encontrar-se em dificuldades financeiras não enseja a excludente, haja vista o desvalor social da ação. Neste caso, o réu escolheu conscientemente o crime como profissão, nada obstante as duas condenações anteriores transitadas em julgado. A contumácia delitiva inviabiliza a excludente genérica da co-culpabilidade estatal.3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE CHAVE MICHA. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 A qualificadora do uso de chave falsa está justificada em razão da própria confissão do acusado, ao admitir que adentrara o veículo depois de abrir a fechadura com uma chave micha, fato corroborado pelas declarações da vítima.2 Não se cogita de estado de necessidade quando inexistente a prova efetiva do perigo iminente, requisito indispensável à exclusão da ilicitude. O fato de o réu encontrar-se em dificuldades financeiras não enseja a excludente, haja vista o desvalor social da ação. Neste caso, o réu escolheu conscientemente o crime como profissão, nada obstante as duas condenações anteriores transitadas em julgado. A contumácia delitiva inviabiliza a excludente genérica da co-culpabilidade estatal.3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
27/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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