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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910050928APR

Ementa
PENAL. CRIMES AQUISIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. INAPLICABILIDADE PRINCÍPIO CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA AGRAVANTE. CORREÇÃO REGIME FIXADO. IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Inaplicável na espécie o princípio da consunção, eis que as circunstâncias de tempo e lugar da aquisição e dos disparos estão completamente dissociadas, pois ocorreram em momentos distintos e em contextos fáticos totalmente diferentes. Os desígnios são autônomos. Inaceitável cogitar de situação de dependência das condutas de portar e disparar, mormente quando o crime é de conteúdo variado, a exemplo do porte ilegal de arma de fogo. A aquisição anterior configurou crime autônomo, enquanto o porte, por ser crime menos grave, é absorvido pelo concernente ao disparo de arma de fogo em via pública. 2 - A agravante da reincidência encontra primazia sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que a pena seja exasperada em detrimento da redução, vale dizer, o aumento há sempre de superar quantum minorado.3 - A fixação do regime para cumprimento de pena deve guardar observância aos critérios previstos no artigo 59 do CP, carecendo ainda valorar outras circunstâncias, observando-se a escala progressiva na fixação. Conforme dicção extraída das alíneas do § 2° do artigo 33, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Contrário senso, na hipótese da reincidência e em decorrência da quantificação superior ao montante, diante da condenação anterior do recorrente pelo crime de homicídio à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, o regime cabível é o fechado.

Data do Julgamento : 07/11/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : DONIZETI APARECIDO
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