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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910065604APR

Ementa
PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA REAL. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL.Desarrazoada a pretendida desclassificação quando presente o dolo de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência, consistente em segurar o braço da vítima e sacudi-la, e grave ameaça, pelo fato de o réu simular o porte de arma de fogo. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).Imposição adequada do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', Código Penal).Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/08/2009
Data da Publicação : 18/09/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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