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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910070288APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, §2º, IV, CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, §2º, ECA. RECURSO ABRANGENDO TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES DELINEADAS EM APENAS TRÊS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DISPENSA DA OITIVA DE TODAS AS TESTEMUNHAS SEM OITIVA DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM ATA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVAS JUDICIALIZADAS QUE EMBASAM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUAS CERTIDÕES CRIMINAIS EM DESFAVOR DO RÉU. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Tendo sido indicadas no termo ou petição de apelação todas as alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas as alíneas invocadas.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório; todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Havendo duas certidões criminais em desfavor do réu, não há pespego em se considerar uma delas para tisnar os seus antecedentes penais e outra para desvalorar a sua personalidade. Precedentes. 6. O concurso formal de crimes (art. 70, CP) sucumbe ao cúmulo material (art. 70, parágrafo único, CP), caso este se mostre mais benéfico ao réu.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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