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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910076866APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (DUAS VEZES). DURANTE DISCUSSÃO COM A EX-COMPANHEIRA EM UM BAR, O AGENTE VALEU-SE DE UMA GARRAFA DE VIDRO E PASSOU A LESIONÁ-LA, OCASIÃO EM QUE TAMBÉM PASSOU A OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA FILHA DA EX-COMPANHEIRA, A QUAL VEIO EM SOCORRO À SUA MÃE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA DIANTE DA NÃO ESPONTANEIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROVAS. INTENÇÃO DO AGENTE EM LESIONAR. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Os crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ensejam ação penal pública condicionada à representação.2. Escorreita a decisão do Julgador a quo em rejeitar a retratação à representação manifestada de maneira viciada por uma das ofendidas, sob o fundamento de ausência de autonomia da mesma em relação à tomada de decisão sobre o prosseguimento do feito, fato este devidamente constatado pelo setor de Psicologia que ouviu a ofendida, bem como em razão da seriedade e gravidade das circunstâncias da prática do delito, evidenciadas pelas cicatrizes que as vítimas ostentavam, além do fato de não terem sido estas as primeiras agressões perpetradas pelo apelante.3. Demonstrado de forma harmônica e segura pelo acervo probatório que o apelante, dolosamente, ofendeu a integridade física das vítimas mediante a utilização de uma garrafa de vidro, inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório.4. Evidenciado o concurso material de crimes, pois a intenção do apelante em lesionar as ofendidas surgiu em oportunidades diversas e com ânimos distintos.5. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.6. Na forma do artigo 61, caput, do Código Penal, as circunstâncias agravantes genéricas devem incidir para agravar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime. Assim, o fato de o apelante ter sido condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes), a utilização da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas integra o próprio tipo penal qualificado.7. Mantém-se o regime de cumprimento da pena no inicial semiaberto estabelecido na sentença, com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal, pois, em que pese terem sido afastados os maus antecedentes do apelante, a maioria das circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, mostrando-se necessário aludido regime prisional para reprovação e prevenção do crime.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, afastar os maus antecedentes e a circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, fixando sua pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 18/03/2010
Data da Publicação : 14/04/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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