TJDF APR -Apelação Criminal-20080910081138APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO USOU O DOCUMENTO. AO APRESENTAR AOS POLICIAIS SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AUTÊNTICA, POR ENGANO, FOI JUNTO A CÉDULA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO USO. ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO COMPROVADA PELO POLICIAL QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE PARA ABSOLVER O RÉU. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU OFERECEU DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA NÃO O PRENDEREM EM FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, é um delito formal, que se consuma com a efetiva utilização do documento falso. O tipo subjetivo do delito é a vontade de usar documento falso. No caso dos autos, a vontade de o réu usar a carteira de identidade falsificada não restou provada. Pelo contrário, ficou provado pelo depoimento do policial que solicitou a apresentação da Carteira Nacional de Habitação do réu que este não fez uso da carteira de identidade falsificada que estava em seu poder. Segundo ficou esclarecido nos autos, ao apresentar ao policial a Carteira Nacional de Habilitação autêntica, com ela, acidentalmente, entregou o documento falsificado. Disse o réu que o documento falsificado veio junto, um colado no outro, mas não era sua intenção usar o documento falsificado. Por conseqüência, não pode o réu ser condenado pelo crime de uso de documento falso, pois faltou o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de usar o documento falsificado. A conduta é atípica, impondo-se, pois, a sua absolvição pelo crime de uso de documento falsificado.2. Em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, restou provado nos autos que o réu ofereceu dinheiro aos policiais militares para que não o conduzissem à Delegacia de Polícia, em razão da apreensão da carteira de identidade falsificada e de outros documentos que ele transportava em uma pasta.3. A pena-base fixada acima do mínimo legal, pelo crime de corrupção ativa, se justifica no caso em apreço, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo réu ao insistentemente oferecer dinheiro aos policiais militares para que não cumprissem o seu dever de ofício. Assim, mostra-se proporcional e razoável o acréscimo de 02 (dois) meses à pena mínima estabelecida para o crime.4. Considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, é de rigor estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pelo crime de corrupção ativa, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, por duas penas restritivas de direito, eis que presentes os requisitos do artigo 44, § 2º do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime de uso de documento falso, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Mantida a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa, e a pena que lhe foi aplicada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO USOU O DOCUMENTO. AO APRESENTAR AOS POLICIAIS SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AUTÊNTICA, POR ENGANO, FOI JUNTO A CÉDULA DE IDENTIDADE FALSIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO USO. ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO COMPROVADA PELO POLICIAL QUE SOLICITOU A APRESENTAÇÃO DA CNH. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE PARA ABSOLVER O RÉU. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU OFERECEU DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA NÃO O PRENDEREM EM FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, é um delito formal, que se consuma com a efetiva utilização do documento falso. O tipo subjetivo do delito é a vontade de usar documento falso. No caso dos autos, a vontade de o réu usar a carteira de identidade falsificada não restou provada. Pelo contrário, ficou provado pelo depoimento do policial que solicitou a apresentação da Carteira Nacional de Habitação do réu que este não fez uso da carteira de identidade falsificada que estava em seu poder. Segundo ficou esclarecido nos autos, ao apresentar ao policial a Carteira Nacional de Habilitação autêntica, com ela, acidentalmente, entregou o documento falsificado. Disse o réu que o documento falsificado veio junto, um colado no outro, mas não era sua intenção usar o documento falsificado. Por conseqüência, não pode o réu ser condenado pelo crime de uso de documento falso, pois faltou o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de usar o documento falsificado. A conduta é atípica, impondo-se, pois, a sua absolvição pelo crime de uso de documento falsificado.2. Em relação à condenação pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, restou provado nos autos que o réu ofereceu dinheiro aos policiais militares para que não o conduzissem à Delegacia de Polícia, em razão da apreensão da carteira de identidade falsificada e de outros documentos que ele transportava em uma pasta.3. A pena-base fixada acima do mínimo legal, pelo crime de corrupção ativa, se justifica no caso em apreço, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo réu ao insistentemente oferecer dinheiro aos policiais militares para que não cumprissem o seu dever de ofício. Assim, mostra-se proporcional e razoável o acréscimo de 02 (dois) meses à pena mínima estabelecida para o crime.4. Considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, é de rigor estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pelo crime de corrupção ativa, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, por duas penas restritivas de direito, eis que presentes os requisitos do artigo 44, § 2º do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu do crime de uso de documento falso, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Mantida a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa, e a pena que lhe foi aplicada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
09/06/2011
Data da Publicação
:
20/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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