TJDF APR -Apelação Criminal-20080910090466APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇOES CRIMINAIS. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇOES ECONÔMICAS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Dessa premissa, verifica-se que não há uma correta apreciação da culpabilidade quando o Julgador se firma apenas no fato de o réu ter reiterado na prática criminosa, haja vista a existência de uma condenação recente pelo mesmo crime. Com efeito, não se pode valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade se não há elementos no caso concreto.2. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o apelante a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.3. O pedido para observância do instituto da detração é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais. 4. Se o valor do dia-multa foi estabelecido de acordo com as condições econômicas do réu, não há razão para ser reduzido.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Mantida a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, devidamente corrigidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇOES CRIMINAIS. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇOES ECONÔMICAS DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Dessa premissa, verifica-se que não há uma correta apreciação da culpabilidade quando o Julgador se firma apenas no fato de o réu ter reiterado na prática criminosa, haja vista a existência de uma condenação recente pelo mesmo crime. Com efeito, não se pode valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade se não há elementos no caso concreto.2. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o apelante a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.3. O pedido para observância do instituto da detração é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais. 4. Se o valor do dia-multa foi estabelecido de acordo com as condições econômicas do réu, não há razão para ser reduzido.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Mantida a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, devidamente corrigidos.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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