TJDF APR -Apelação Criminal-20080910099956APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - CONCURSO FORMAL.I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA. Precedentes do STJ.II. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas. Trata-se de concurso formal impróprio, pois o agente age com desígnios autônomos.III. A redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Provada a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, correta a aplicação de uma das penas de roubo aumentada da fração correspondente.V. Provimento apenas do apelo ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - CONCURSO FORMAL.I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA. Precedentes do STJ.II. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas. Trata-se de concurso formal impróprio, pois o agente age com desígnios autônomos.III. A redução da pena abaixo do mínimo legal encontra óbice na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Provada a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, correta a aplicação de uma das penas de roubo aumentada da fração correspondente.V. Provimento apenas do apelo ministerial.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
27/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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