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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910104716APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE FORAM CONFIRMADOS PELAS PROVAS JUDICIAIS. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. FACILITAÇÃO DA CORRUPÇÃO DO MENOR, AUTOR DOS DISPAROS. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A condenação penal não pode se fundamentar exclusivamente nos elementos indiciários colhidos na fase de investigação policial. Entretanto, desde que os indícios sejam confirmados pelas provas judiciais, existe fundamento para o decreto condenatório. Na espécie, o depoimento prestado pelo adolescente, autor dos disparos, de que o acusado induziu-lhe a realizar disparos de arma de fogo na residência de um devedor deste encontra amparo na prova testemunhal produzida em juízo, assim como pelo exame pericial realizado no local, impondo-se a condenação do réu. 2. Configurada a participação do acusado no crime de disparos de arma de fogo, também está caracterizado o delito de corrupção de menores que possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor à época dos fatos ou, ainda, do animus do agente em corromper o adolescente.3. Diante da existência de três sentenças condenatórias transitadas em julgado em momento anterior ao ora em exame, é perfeitamente viável a análise negativa dos antecedentes penais, da personalidade, além da agravante da reincidência. As anotações penais referem-se a fatos distintos e, portanto, não há falar-se em bis in idem. 4. Os motivos do crime de disparo de arma de fogo são desfavoráveis ao réu, haja vista que induziu o menor a realizar disparos de arma de fogo com objetivo de intimidar a vítima a adimplir dívida de drogas, o que merece maior censurabilidade.5. Diante da reincidência do réu e da análise das circunstâncias judiciais, fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'a', § 3º, do Código Penal, e no Enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado nas penas do artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 29 do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso formal, fixando a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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