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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910126692APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA. AUTORIA. PENA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAIS DE AUMENTO. Não é necessário desentranhar laudo pericial juntado ao processo após a sentença por não ter sido utilizado como fundamento para a condenação. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada.Evidenciada a autoria do roubo qualificado pelas provas coligidas aos autos e pelos depoimentos harmônicos prestados pela testemunha e pelas vítimas. O crime de corrupção de menores é formal, bastando a comprovação da participação de inimputável em companhia de maior de dezoito.A atenuante de menoridade prevalece sobre as agravantes na segunda fase de aplicação da pena.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, não é obrigatória a apreensão do artefato e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima autorizando sua incidência.O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, se ultrapassado o mínimo em situações especiais de criminalidade mais violenta (Precedentes).Apelação dos réus parcialmente provida para reduzir as penas impostas.

Data do Julgamento : 22/06/2009
Data da Publicação : 27/07/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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