TJDF APR -Apelação Criminal-20080910126692APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA. AUTORIA. PENA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAIS DE AUMENTO. Não é necessário desentranhar laudo pericial juntado ao processo após a sentença por não ter sido utilizado como fundamento para a condenação. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada.Evidenciada a autoria do roubo qualificado pelas provas coligidas aos autos e pelos depoimentos harmônicos prestados pela testemunha e pelas vítimas. O crime de corrupção de menores é formal, bastando a comprovação da participação de inimputável em companhia de maior de dezoito.A atenuante de menoridade prevalece sobre as agravantes na segunda fase de aplicação da pena.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, não é obrigatória a apreensão do artefato e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima autorizando sua incidência.O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, se ultrapassado o mínimo em situações especiais de criminalidade mais violenta (Precedentes).Apelação dos réus parcialmente provida para reduzir as penas impostas.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA. AUTORIA. PENA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE MENORIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAIS DE AUMENTO. Não é necessário desentranhar laudo pericial juntado ao processo após a sentença por não ter sido utilizado como fundamento para a condenação. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada.Evidenciada a autoria do roubo qualificado pelas provas coligidas aos autos e pelos depoimentos harmônicos prestados pela testemunha e pelas vítimas. O crime de corrupção de menores é formal, bastando a comprovação da participação de inimputável em companhia de maior de dezoito.A atenuante de menoridade prevalece sobre as agravantes na segunda fase de aplicação da pena.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, não é obrigatória a apreensão do artefato e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima autorizando sua incidência.O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, se ultrapassado o mínimo em situações especiais de criminalidade mais violenta (Precedentes).Apelação dos réus parcialmente provida para reduzir as penas impostas.
Data do Julgamento
:
22/06/2009
Data da Publicação
:
27/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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