TJDF APR -Apelação Criminal-20080910132762APR
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (POR OCULTAÇÃO DE ARMA E MUNIÇÃO). AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. ROUBO CONSUMADO, HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. OCULTAÇÃO DE ARMA POSTERIOR AO CRIME E EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO AO RÉU. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO ESGOTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. TENTATIVA. CRITÉRIOS DE REDUÇÃO. PERCURSO DO ITER CRIMINIS E PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando inclusive com o reconhecimento do réu pela vítima e testemunha, tanto na Delegacia, como em juízo.2. O crime de latrocínio é complexo, sendo os crimes-membros o roubo e o homicídio (art. 157, § 3º, in fine, CP). Provada a consumação do roubo e a tentativa de homicídio, com o intento de assegurar a subtração, tem-se a figura do latrocínio tentado.3. Afastada a tese de desclassificação para o crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, CP), pois resta provado o animus necandi quando o réu repetidas vezes ameaça matar a vítima e, por fim, realiza dois disparos de arma de fogo contra ela e picota o último cartucho da arma, não logrando êxito no resultado almejado por circunstâncias alheias à sua vontade.4. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes (crime meio) foi perpetrado apenas para a consecução de um delito fim. 5. O tipo descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada, ou seja, a conduta do réu enquadra-se no núcleo do tipo ocultar arma de fogo.6. O crime de porte ilegal de arma (na modalidade ocultação) não pode ser absorvido pelo crime mais grave (latrocínio) porque a conduta de ocultar arma de fogo foi posterior e, portanto, não pode ser entendida como meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do crime contra o patrimônio. 7. Não há falar em consunção, ainda, quando o réu ocultou a arma em sua antiga residência, ou seja, em endereço familiarizado pelo réu, no qual este certamente tinha fácil acesso e sabia se encontrar desocupado, não esgotando, portanto, a potencialidade lesiva do crime de porte ilegal de arma de fogo.8. Não podem ser valoradas negativamente em desfavor do réu as conseqüências do crime de latrocínio tentado quando não extrapolam as consequências inerentes ao tipo. No caso, a vítima sofreu lesões corporais leves, o bem roubado não apresenta grande valor no mercado (um celular, não avaliado) e não há prova pericial atestando que vítima tenha sofrido conseqüências traumáticas (ou efeitos psicológicos). 7. Na tentativa, o critério de diminuição da pena deve ser aquele em que o magistrado leva em consideração o iter criminis percorrido, entretanto, o julgador também deve atentar para a proximidade da consumação do delito. 8. Se o objetivo era o resultado morte e vítima foi ferida superficialmente, não resultando em perigo de vida, o exaurimento do iter criminis não significou a proximidade da consumação do resultado. Diminuição da reprimenda em 1/2 (metade).9. A fixação da quantidade de dias multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 10. Fixada a reprimenda corporal no mínimo legal, a pena de multa igualmente deve ser fixada no patamar mínimo.11. Acertada a r. sentença quanto ao regime fixado, pois, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, a pena aplicada pelo cometimento de crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça e violência, ante o uso e disparo de arma de fogo.13. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal e de multa.
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (POR OCULTAÇÃO DE ARMA E MUNIÇÃO). AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. ROUBO CONSUMADO, HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTADO. OCULTAÇÃO DE ARMA POSTERIOR AO CRIME E EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO AO RÉU. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO ESGOTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. TENTATIVA. CRITÉRIOS DE REDUÇÃO. PERCURSO DO ITER CRIMINIS E PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é robusto, contando inclusive com o reconhecimento do réu pela vítima e testemunha, tanto na Delegacia, como em juízo.2. O crime de latrocínio é complexo, sendo os crimes-membros o roubo e o homicídio (art. 157, § 3º, in fine, CP). Provada a consumação do roubo e a tentativa de homicídio, com o intento de assegurar a subtração, tem-se a figura do latrocínio tentado.3. Afastada a tese de desclassificação para o crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, CP), pois resta provado o animus necandi quando o réu repetidas vezes ameaça matar a vítima e, por fim, realiza dois disparos de arma de fogo contra ela e picota o último cartucho da arma, não logrando êxito no resultado almejado por circunstâncias alheias à sua vontade.4. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes (crime meio) foi perpetrado apenas para a consecução de um delito fim. 5. O tipo descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada, ou seja, a conduta do réu enquadra-se no núcleo do tipo ocultar arma de fogo.6. O crime de porte ilegal de arma (na modalidade ocultação) não pode ser absorvido pelo crime mais grave (latrocínio) porque a conduta de ocultar arma de fogo foi posterior e, portanto, não pode ser entendida como meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do crime contra o patrimônio. 7. Não há falar em consunção, ainda, quando o réu ocultou a arma em sua antiga residência, ou seja, em endereço familiarizado pelo réu, no qual este certamente tinha fácil acesso e sabia se encontrar desocupado, não esgotando, portanto, a potencialidade lesiva do crime de porte ilegal de arma de fogo.8. Não podem ser valoradas negativamente em desfavor do réu as conseqüências do crime de latrocínio tentado quando não extrapolam as consequências inerentes ao tipo. No caso, a vítima sofreu lesões corporais leves, o bem roubado não apresenta grande valor no mercado (um celular, não avaliado) e não há prova pericial atestando que vítima tenha sofrido conseqüências traumáticas (ou efeitos psicológicos). 7. Na tentativa, o critério de diminuição da pena deve ser aquele em que o magistrado leva em consideração o iter criminis percorrido, entretanto, o julgador também deve atentar para a proximidade da consumação do delito. 8. Se o objetivo era o resultado morte e vítima foi ferida superficialmente, não resultando em perigo de vida, o exaurimento do iter criminis não significou a proximidade da consumação do resultado. Diminuição da reprimenda em 1/2 (metade).9. A fixação da quantidade de dias multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 10. Fixada a reprimenda corporal no mínimo legal, a pena de multa igualmente deve ser fixada no patamar mínimo.11. Acertada a r. sentença quanto ao regime fixado, pois, nos moldes do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, a pena aplicada pelo cometimento de crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça e violência, ante o uso e disparo de arma de fogo.13. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal e de multa.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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