TJDF APR -Apelação Criminal-20080910145827APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA DO SEGUNDO APELANTE E DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO DAQUELE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO-APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇÃO FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE MAIS DE UMA MAJORANTE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. 1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quando a vítima de seqüestro-relâmpago, momentos após a prática do crime, reconhece o acusado como um dos assaltantes, tendo em vista que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, o depoimento do ofendido assume relevante valor, na medida em que, normalmente, são praticados às escondidas. Entretanto, inexistindo prova de que um dos acusados tenha aderido à conduta dos demais agentes, tendo este afirmado, inclusive, que não tinha ciência da prática do delito, a absolvição deste é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.. 2. A aplicação da majorante, referente ao emprego de arma de fogo, prescinde de sua apreensão e comprovação de eficiência, se sua utilização no crime puder ser comprovada por outros elementos de convicção.3. Se das quatro circunstâncias judiciais consideradas em desfavor do apelante, três forem reconsideradas em seu benefício, a redução da pena-base é medida que se impõe.4. A exasperação da pena em fração acima da mínima, na terceira fase, exige fundamentação qualitativa do juízo a quo, idônea a justificá-la.5. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido. Recurso do segundo apelante provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA DO SEGUNDO APELANTE E DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO DAQUELE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO-APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REAVALIAÇÃO FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE MAIS DE UMA MAJORANTE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. 1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas quando a vítima de seqüestro-relâmpago, momentos após a prática do crime, reconhece o acusado como um dos assaltantes, tendo em vista que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, o depoimento do ofendido assume relevante valor, na medida em que, normalmente, são praticados às escondidas. Entretanto, inexistindo prova de que um dos acusados tenha aderido à conduta dos demais agentes, tendo este afirmado, inclusive, que não tinha ciência da prática do delito, a absolvição deste é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.. 2. A aplicação da majorante, referente ao emprego de arma de fogo, prescinde de sua apreensão e comprovação de eficiência, se sua utilização no crime puder ser comprovada por outros elementos de convicção.3. Se das quatro circunstâncias judiciais consideradas em desfavor do apelante, três forem reconsideradas em seu benefício, a redução da pena-base é medida que se impõe.4. A exasperação da pena em fração acima da mínima, na terceira fase, exige fundamentação qualitativa do juízo a quo, idônea a justificá-la.5. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido. Recurso do segundo apelante provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
07/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão