TJDF APR -Apelação Criminal-20080910145989APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DOS DISPAROS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, apesar de algumas testemunhas terem afirmado, na fase inquisitorial, que o recorrido foi o autor dos disparos, tais depoimentos não foram confirmados em Juízo, oportunidade em que nenhuma das testemunhas ouvidas apontou, com segurança, o apelado como o autor do crime descrito na denúncia. Diante disso, deve-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se indene a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DOS DISPAROS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas.2. No caso dos autos, apesar de algumas testemunhas terem afirmado, na fase inquisitorial, que o recorrido foi o autor dos disparos, tais depoimentos não foram confirmados em Juízo, oportunidade em que nenhuma das testemunhas ouvidas apontou, com segurança, o apelado como o autor do crime descrito na denúncia. Diante disso, deve-se aplicar, in casu, o princípio in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se indene a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
29/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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