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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910153043APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DE FUNCIONÁRIOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO DE BENS DE QUATRO VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas reconheceram os réus como autores do roubo, descrevendo em detalhes a prática delituosa.2. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode pesar negativamente por ser injustificável. Com efeito, se os motivos fossem justificáveis, sequer haveria crime a ser punido. 3. No caso dos autos, mediante uma ação criminosa, os recorrentes atingiram quatro patrimônios distintos, restando caracterizado o concurso formal.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável dos motivos do crime, reduzindo a pena do primeiro para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo e, a pena do segundo para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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