TJDF APR -Apelação Criminal-20080910157190APR
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DO RÉU. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 121 do Código Penal, tendo disparado cinco vezes contra desafeto, depois de ter sido ameaçado de morte, reconhecendo os jurados o homicídio privilegiado.2 A avaliação negativa das circunstâncias judiciais deve vir acompanhada de motivação idônea, sob pena de afastamento. O fato de o crime ter sido cometido duas horas depois de ameaça de morte não o torna mais grave, porque, além do lapso temporal não ter sido relevante, o réu estava tomado por emoção intensa e avassaladora, circunstância reconhecida pelo Conselho de Sentença. A personalidade do réu não pode se basear num único fato isolado na sua vida.3 É adequada a redução de um sexto em razão do privilégio decorrente do relevante valor moral ou social da conduta.4 Mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento quando a soma das penas é superior a quatro anos de reclusão e não ultrapasse oito anos, militando em favor do réu circunstâncias judiciais que não recomendem regime mais gravoso.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA PERSONALIDADE DO RÉU. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 121 do Código Penal, tendo disparado cinco vezes contra desafeto, depois de ter sido ameaçado de morte, reconhecendo os jurados o homicídio privilegiado.2 A avaliação negativa das circunstâncias judiciais deve vir acompanhada de motivação idônea, sob pena de afastamento. O fato de o crime ter sido cometido duas horas depois de ameaça de morte não o torna mais grave, porque, além do lapso temporal não ter sido relevante, o réu estava tomado por emoção intensa e avassaladora, circunstância reconhecida pelo Conselho de Sentença. A personalidade do réu não pode se basear num único fato isolado na sua vida.3 É adequada a redução de um sexto em razão do privilégio decorrente do relevante valor moral ou social da conduta.4 Mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento quando a soma das penas é superior a quatro anos de reclusão e não ultrapasse oito anos, militando em favor do réu circunstâncias judiciais que não recomendem regime mais gravoso.5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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