TJDF APR -Apelação Criminal-20080910158354APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEÇA E VIOLÊNCIA, EM VIA PÚBLICA, DE UMA BOLSA E DE UM CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA REFORMADA PARA DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. 1. As provas produzidas nos autos - confissão do réu, depoimento da vítima, depoimento da testemunha, apreensão, com o réu, em flagrante, dos pertencentes da vítima - são suficientes, de forma inequívoca, para embasar o decreto condenatório.2. Inviável o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto a vítima foi segura ao narrar que a conduta veio impregnada com violência e grave ameaça, configurando, assim, o delito de roubo.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que os bens subtraídos ficaram na posse do réu, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados pela ação policial.4. Deve ser afastada a análise desfavorável da circunstância negativa da personalidade quando veio desprovida de fundamentação. Questão de ofício.5. O fato de o delito de roubo contribuir para o aumento da insegurança de uma comunidade é conseqüência típica, inerente e, por assim dizer, lógica, de sua prática. Dessa forma, não pode o argumento justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito não só ao próprio tipo penal de roubo como aos delitos que, por sua essência, expõem a comunidade à insegurança. Questão de ofício.6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pela prática do crime de roubo simples. De ofício, excluída a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das conseqüências do crime para diminuir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, bem como diminuir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPES. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVE AMEÇA E VIOLÊNCIA, EM VIA PÚBLICA, DE UMA BOLSA E DE UM CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO: AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA REFORMADA PARA DIMINUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA DE MULTA. 1. As provas produzidas nos autos - confissão do réu, depoimento da vítima, depoimento da testemunha, apreensão, com o réu, em flagrante, dos pertencentes da vítima - são suficientes, de forma inequívoca, para embasar o decreto condenatório.2. Inviável o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto a vítima foi segura ao narrar que a conduta veio impregnada com violência e grave ameaça, configurando, assim, o delito de roubo.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído. De fato, basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que os bens subtraídos ficaram na posse do réu, após cessada a grave ameaça, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados pela ação policial.4. Deve ser afastada a análise desfavorável da circunstância negativa da personalidade quando veio desprovida de fundamentação. Questão de ofício.5. O fato de o delito de roubo contribuir para o aumento da insegurança de uma comunidade é conseqüência típica, inerente e, por assim dizer, lógica, de sua prática. Dessa forma, não pode o argumento justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito não só ao próprio tipo penal de roubo como aos delitos que, por sua essência, expõem a comunidade à insegurança. Questão de ofício.6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pela prática do crime de roubo simples. De ofício, excluída a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das conseqüências do crime para diminuir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, bem como diminuir a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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