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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910176205APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL E DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. 1. Réu preso e autuado em flagrante momento depois da prática criminosa, sendo com o mesmo apreendida a arma de fogo utilizada para exercer grave ameaça contra as vítimas, tratando-se no caso de concurso formal, porque praticado através de uma única ação contra vítimas diversas. 2. Não há se falar em absolvição por falta de provas quando a participação do réu no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas resta comprovada de forma estreme de dúvidas através dos coerentes e harmônicos depoimentos prestados pelas vítimas e policiais militares, tanto na fase inquisitorial como judicial, restando prejudicada qualquer alegação de irregularidade no reconhecimento dos meliantes. 3. Para a configuração da qualificadora relativa à restrição da liberdade da vítima, exige-se que aquela restrição seja por tempo razoável e em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça, permanecendo os meliantes com a vítima em tempo superior ao necessário para a consumação do crime, o que ocorreu na hipótese dos autos, quando os ladrões, após roubarem o veículo, ainda obrigaram as vítimas a permanecer razoável tempo na má companhia dos malfeitores. 4. Réu reincidente, condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, até porque a escolha do regime inicial obedece a dois critérios; a) tempo de condenação e b) condições pessoais. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/11/2009
Data da Publicação : 21/01/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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