TJDF APR -Apelação Criminal-20080910179808APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESFERIMENTO DE TIROS CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU DISPAROU MAIS DE UMA VEZ CONTRA A VÍTIMA, A CURTA DISTÂNCIA. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. REJEIÇÃO. O PERCENTUAL MÍNIMO ELEITO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe. Com efeito, a vítima afirmou que o réu desferiu mais de um tiro em sua direção, a curta distância, sendo que a vítima apenas não veio a óbito porque foi rapidamente socorrida.2. O fato de o réu ter consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento diverso, caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não sendo fundamento idôneo, portanto, para se majorar a pena-base.3. O modo de agir do recorrente não pode ser levado em consideração para avaliar negativamente tanto a personalidade quanto as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. Consequências inerentes ao tipo penal - como o fato de a vítima ter experimentado risco de vida no crime de tentativa de homicídio - não podem servir de fundamento para se majorar a pena-base.5. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.6. Circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal.7. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegar da consumação, menor deve ser a fração redutora. No caso dos autos, adequada a redução em 1/3 (um terço), que representa o mínimo legal, tendo em vista que a vítima percebeu risco de morte, o que demonstra que o crime quase se consumou.8. Recuso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESFERIMENTO DE TIROS CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE O RÉU DISPAROU MAIS DE UMA VEZ CONTRA A VÍTIMA, A CURTA DISTÂNCIA. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. REJEIÇÃO. O PERCENTUAL MÍNIMO ELEITO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe. Com efeito, a vítima afirmou que o réu desferiu mais de um tiro em sua direção, a curta distância, sendo que a vítima apenas não veio a óbito porque foi rapidamente socorrida.2. O fato de o réu ter consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento diverso, caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não sendo fundamento idôneo, portanto, para se majorar a pena-base.3. O modo de agir do recorrente não pode ser levado em consideração para avaliar negativamente tanto a personalidade quanto as circunstâncias do crime, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. Consequências inerentes ao tipo penal - como o fato de a vítima ter experimentado risco de vida no crime de tentativa de homicídio - não podem servir de fundamento para se majorar a pena-base.5. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.6. Circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal.7. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegar da consumação, menor deve ser a fração redutora. No caso dos autos, adequada a redução em 1/3 (um terço), que representa o mínimo legal, tendo em vista que a vítima percebeu risco de morte, o que demonstra que o crime quase se consumou.8. Recuso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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