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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910180013APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INDICAÇÃO DO PRIMEIRO NOME DE UM DOS ASSALTANTES NO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS. EXASPERAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL EM 1/5 (UM QUINTO). HARMONIA COM A DOUTRINA E COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para justificar a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agente, haja vista que uma das vítimas informou o primeiro nome de um dos assaltantes na delegacia e disse que tal pessoa morava na mesma quadra onde ocorreu o assalto. Posteriormente, o réu foi reconhecido pessoalmente por uma das vítimas na delegacia e em Juízo, confirmando-se o seu nome e o fato de residir próximo ao local do assalto.2. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvida sobre o uso de um revólver.3. Afasta-se a avaliação desfavorável dos motivos do crime se a fundamentação adotada na sentença é insuficiente para justificar a exasperação da pena-base.4. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados). Assim, em sendo, na espécie, três crimes perpetrados, o acréscimo da pena deve se operar no patamar de 1/5 (um quinto), devendo ser mantida, neste ponto, a sentença.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do mesmo Diploma Legal, excluir a valoração desfavorável dos motivos do crime e reduzir a pena para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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