TJDF APR -Apelação Criminal-20080910191837APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEI Nº 11.719/2008. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO IMPRÓPRIO. FURTO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, DA LCP. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade de sentença quando, em se tratando de réu preso, se fez necessária a redistribuição dos autos para outro magistrado proferir a sentença, em virtude de férias do que presidiu a instrução criminal, casos em que predomina o princípio da celeridade sobre o princípio da identidade física do juiz.2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.3. Impossível a condenação por roubo impróprio ou furto consumado quando o bem não saiu da esfera de disponibilidade da vítima.4. Ante a ausência de condição de procedibilidade, impossível a condenação pela prática da contravenção prevista no art. 21, da LCP.5. Acertada a fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, são favoráveis ao réu.6. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. LEI Nº 11.719/2008. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO IMPRÓPRIO. FURTO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, DA LCP. REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade de sentença quando, em se tratando de réu preso, se fez necessária a redistribuição dos autos para outro magistrado proferir a sentença, em virtude de férias do que presidiu a instrução criminal, casos em que predomina o princípio da celeridade sobre o princípio da identidade física do juiz.2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.3. Impossível a condenação por roubo impróprio ou furto consumado quando o bem não saiu da esfera de disponibilidade da vítima.4. Ante a ausência de condição de procedibilidade, impossível a condenação pela prática da contravenção prevista no art. 21, da LCP.5. Acertada a fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias previstas no art. 59, do CP, são favoráveis ao réu.6. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão