TJDF APR -Apelação Criminal-20080910193480APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o réu foi flagrado por uma testemunha, no interior do caminhão, no momento em que tentava subtrair um tacógrafo que se encontrava no interior do veículo.2. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição do vidro da porta do caminhão para a subtração de seu tacógrafo.3. O prejuízo experimentado pela vítima, decorrente da destruição do vidro do caminhão, não pode justificar o aumento da pena-base, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto qualificado.4. Se o aumento da pena em face da reincidência encontra-se desproporcional à pena-base aplicada, deve-se reduzi-lo para patamar mais adequado.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, apesar de o recorrente ter quebrado o vidro do caminhão e ingressado em seu interior, ele não chegou sequer a retirar o tacógrafo do painel. Dessa forma, a redução da pena em 1/2 (metade), em face da tentativa, se mostra mais condizente com a situação concreta dos autos6. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, reduzir o quantum de aumento de pena em face da reincidência, e aumentar a fração de diminuição da pena decorrente da tentativa, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o réu foi flagrado por uma testemunha, no interior do caminhão, no momento em que tentava subtrair um tacógrafo que se encontrava no interior do veículo.2. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição do vidro da porta do caminhão para a subtração de seu tacógrafo.3. O prejuízo experimentado pela vítima, decorrente da destruição do vidro do caminhão, não pode justificar o aumento da pena-base, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de furto qualificado.4. Se o aumento da pena em face da reincidência encontra-se desproporcional à pena-base aplicada, deve-se reduzi-lo para patamar mais adequado.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, apesar de o recorrente ter quebrado o vidro do caminhão e ingressado em seu interior, ele não chegou sequer a retirar o tacógrafo do painel. Dessa forma, a redução da pena em 1/2 (metade), em face da tentativa, se mostra mais condizente com a situação concreta dos autos6. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, reduzir o quantum de aumento de pena em face da reincidência, e aumentar a fração de diminuição da pena decorrente da tentativa, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
27/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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