TJDF APR -Apelação Criminal-20080910205574APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O magistrado deve analisar, na primeira fase de dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e comportamento da vítima. A pena deve somente ultrapassar o mínimo legal, quando uma dessas circunstâncias for desfavorável ao réu.2. A exegese do artigo 67 do Código Penal versa sobre a concorrência de agravantes e atenuantes, sendo que algumas circunstâncias devem preponderar sobre outras. In casu, a reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea.3. O eminente juiz monocrático agiu acertadamente em não proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, além de o réu ser reincidente, no caso concreto, a substituição não é recomendável.4. O regime de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com as diretrizes insculpidas no artigo 33, § 2º, do Código Penal. No caso em apreço, apesar de a pena arbitrada ser inferior a quatro anos, em decorrência da reincidência, o regime arbitrado deve ser o imediatamente mais gravoso, que é o semiaberto.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O magistrado deve analisar, na primeira fase de dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e comportamento da vítima. A pena deve somente ultrapassar o mínimo legal, quando uma dessas circunstâncias for desfavorável ao réu.2. A exegese do artigo 67 do Código Penal versa sobre a concorrência de agravantes e atenuantes, sendo que algumas circunstâncias devem preponderar sobre outras. In casu, a reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea.3. O eminente juiz monocrático agiu acertadamente em não proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, além de o réu ser reincidente, no caso concreto, a substituição não é recomendável.4. O regime de cumprimento da pena deve ser fixado de acordo com as diretrizes insculpidas no artigo 33, § 2º, do Código Penal. No caso em apreço, apesar de a pena arbitrada ser inferior a quatro anos, em decorrência da reincidência, o regime arbitrado deve ser o imediatamente mais gravoso, que é o semiaberto.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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