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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080910217179APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA DE MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME - TRÂNSITO EM JULGADO EM HABEAS CORPUS1.Se houve a efetiva atuação do réu no momento do crime, essencial para o resultado da empreitada, não é possível falar em participação de menor importância.2.O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído.3. É assente a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE AgR 454.394/MG; AI AgR 557.972/MG), de que não pode ser aplicado o princípio da insignificância no contexto do roubo pois, mais do que tutelar o bem jurídico patrimonial, a norma visa preservar a integridade física e a liberdade individual. 4.O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.5.Em razão da superveniência da Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º da Lei 2.252/54, e incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente o crime de corrupção de menores, deve ser decotada da condenação a pena de multa referente a esse crime.6.Não se conhece do pedido de alteração do regime se existe decisão já proferida em Habeas Corpus impetrado pelo réu, com trânsito em julgado, que determinou a sua transferência para o regime semiaberto.7.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir da r. sentença a pena de multa referente ao crime de corrupção de menores.

Data do Julgamento : 26/11/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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