TJDF APR -Apelação Criminal-20080910220110APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CAIXAS DE BOMBONS DE UM SUPERMERCADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 3/8 PARA 1/3. PENA DE MULTA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante do reconhecimento dos acusados pela vítima, corroborado pelo depoimento do agente de polícia e do adolescente, confirmando a subtração de dinheiro e caixas de bombons de um supermercado, mediante emprego de arma de fogo.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. Participação de menor importância é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime (MIRABETE. Código Penal interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 302). Dessa forma, não há que se falar em participação de menor importância quando a atuação do agente é relevante para a consumação do crime.4. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos avos), que foi estabelecido na sentença recorrida para 1/3 (um terço).5. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Encontrando-se o corréu que não apresentou recurso de apelação, em idêntica situação processual, haja vista que o decisum igualmente apresentou fundamentação inidônea quanto à fração aplicada pela presença de 02 (duas) causas de aumento no crime de roubo, além da exclusão da pena de multa no crime de corrupção de menores, e em se tratando de circunstâncias objetivas, estendo-lhe os efeitos desta decisão, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os réus nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando, para cada um dos apelantes, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores. Estendida a redução da majoração em razão das causas de aumento de pena no crime de roubo, além da exclusão da pena de multa no crime de corrupção de menores, ao corréu que não apelou, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CAIXAS DE BOMBONS DE UM SUPERMERCADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DE ROUBO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 3/8 PARA 1/3. PENA DE MULTA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante do reconhecimento dos acusados pela vítima, corroborado pelo depoimento do agente de polícia e do adolescente, confirmando a subtração de dinheiro e caixas de bombons de um supermercado, mediante emprego de arma de fogo.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. Participação de menor importância é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime (MIRABETE. Código Penal interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 302). Dessa forma, não há que se falar em participação de menor importância quando a atuação do agente é relevante para a consumação do crime.4. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos avos), que foi estabelecido na sentença recorrida para 1/3 (um terço).5. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.6. Encontrando-se o corréu que não apresentou recurso de apelação, em idêntica situação processual, haja vista que o decisum igualmente apresentou fundamentação inidônea quanto à fração aplicada pela presença de 02 (duas) causas de aumento no crime de roubo, além da exclusão da pena de multa no crime de corrupção de menores, e em se tratando de circunstâncias objetivas, estendo-lhe os efeitos desta decisão, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os réus nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando, para cada um dos apelantes, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores. Estendida a redução da majoração em razão das causas de aumento de pena no crime de roubo, além da exclusão da pena de multa no crime de corrupção de menores, ao corréu que não apelou, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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