TJDF APR -Apelação Criminal-20080950158112APR
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ADOÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - FIXAÇÃO DA PENA.1. De acordo com a alteração implementada pela nova lei, ao procedimento do Tribunal do Júri, primeiro fará as perguntas o Juiz Presidente, depois os jurados, por meio do Juiz Presidente e, só então a palavra será dada ao órgão de acusação e à defesa, que farão as perguntas diretamente ao acusado. Não há que se falar em nulidade no fato de o juiz presidir o interrogatório.2. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.3. A tentativa de homicídio praticada para revidar interferência da pretensa vítima em briga do réu com terceiro, caracteriza vingança a qualificar o crime pela torpeza.4. O comportamento da vítima não deve ser considerado para prejudicar o réu, na primeira fase de fixação da pena.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ADOÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - FIXAÇÃO DA PENA.1. De acordo com a alteração implementada pela nova lei, ao procedimento do Tribunal do Júri, primeiro fará as perguntas o Juiz Presidente, depois os jurados, por meio do Juiz Presidente e, só então a palavra será dada ao órgão de acusação e à defesa, que farão as perguntas diretamente ao acusado. Não há que se falar em nulidade no fato de o juiz presidir o interrogatório.2. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.3. A tentativa de homicídio praticada para revidar interferência da pretensa vítima em briga do réu com terceiro, caracteriza vingança a qualificar o crime pela torpeza.4. O comportamento da vítima não deve ser considerado para prejudicar o réu, na primeira fase de fixação da pena.5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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