TJDF APR -Apelação Criminal-20081010015608APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PENA INFERIOR A 4 ANOS E FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.2. Incabível a aplicação da Lei nº 12.234/2010, que alterou as regras de prescrição penal, ao fato criminoso ocorrido em data anterior a sua vigência, por ser mais gravosa ao agente.3. Ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público e transcorridos mais de 2 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, imperioso se mostra o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao art. 129, § 6º, do Código Penal, consoante a redação antiga dos arts. 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, cuja pena é inferior a 1 ano.4. Mantém-se a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante efetuou quatro disparos de arma de fogo em via pública.5. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa de um dos crimes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PENA INFERIOR A 4 ANOS E FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. A prescrição é matéria de ordem pública e em razão disso deve ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.2. Incabível a aplicação da Lei nº 12.234/2010, que alterou as regras de prescrição penal, ao fato criminoso ocorrido em data anterior a sua vigência, por ser mais gravosa ao agente.3. Ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público e transcorridos mais de 2 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, imperioso se mostra o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao art. 129, § 6º, do Código Penal, consoante a redação antiga dos arts. 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, cuja pena é inferior a 1 ano.4. Mantém-se a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante efetuou quatro disparos de arma de fogo em via pública.5. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa de um dos crimes.
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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