TJDF APR -Apelação Criminal-20081010023564APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. Confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas em crimes contra o patrimônio, quando, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse do bem. A prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula N. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.4. Recurso da Defesa desprovido.5. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. Confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas em crimes contra o patrimônio, quando, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse do bem. A prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula N. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.4. Recurso da Defesa desprovido.5. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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