TJDF APR -Apelação Criminal-20081010023773APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE, SE IDENTIFICANDO COMO FUNCIONÁRIO DO BAÚ DA FELICIDADE, RECEBE PRESTAÇÕES ATRASADAS DO CARNÊ PERTENCENTE À VÍTIMA, SOB PROMESSA DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL OU QUE SERIA MERO PARTÍCIPE. ACERVO PROBATÓRIO APONTANDO O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDEFERIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revelando a prova dos autos que o recorrente foi um dos autores do delito, tendo comparecido à casa da vítima se identificando como funcionário do Baú da Felicidade, ostentando um crachá da empresa com o seu nome e recebido da vítima o pagamento de valores atrasados do carnê, sob a falsa promessa de recebimento de prêmio, não há que se falar em absolvição ou de condenação como mero partícipe.2. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.3. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. No crime de estelionato, o prejuízo sofrido pela vítima se exaure na própria elementar do tipo, estando nele previsto e, assim, não pode ser valorado negativamente quando da análise da circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosagem penalógica, sob pena de incorrer bis in idem.4. Mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.5. Tratando-se de réu já condenado definitivamente por outros crimes de estelionato, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou à suspensão condicional da pena.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, reduzindo-se as penas de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTE QUE, SE IDENTIFICANDO COMO FUNCIONÁRIO DO BAÚ DA FELICIDADE, RECEBE PRESTAÇÕES ATRASADAS DO CARNÊ PERTENCENTE À VÍTIMA, SOB PROMESSA DE RECEBIMENTO DE PRÊMIO INEXISTENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL OU QUE SERIA MERO PARTÍCIPE. ACERVO PROBATÓRIO APONTANDO O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INDEFERIMENTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revelando a prova dos autos que o recorrente foi um dos autores do delito, tendo comparecido à casa da vítima se identificando como funcionário do Baú da Felicidade, ostentando um crachá da empresa com o seu nome e recebido da vítima o pagamento de valores atrasados do carnê, sob a falsa promessa de recebimento de prêmio, não há que se falar em absolvição ou de condenação como mero partícipe.2. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.3. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. No crime de estelionato, o prejuízo sofrido pela vítima se exaure na própria elementar do tipo, estando nele previsto e, assim, não pode ser valorado negativamente quando da análise da circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosagem penalógica, sob pena de incorrer bis in idem.4. Mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.5. Tratando-se de réu já condenado definitivamente por outros crimes de estelionato, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou à suspensão condicional da pena.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, reduzindo-se as penas de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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