TJDF APR -Apelação Criminal-20081010027010APR
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. Obrigatoriamente deve-se considerar dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.2. Procede com total acerto o magistrado a quo ao considerar maior a reprovabilidade da conduta do réu pelo fato de a arma apreendida em seu poder pertencer a menor de idade, que com ela supostamente havia praticado ato infracional análogo ao delito de homicídio, uma vez que, com sua conduta, o réu, mesmo que indiretamente, auxiliou a permanência do adolescente no mundo do crime, o que poderia ser contornado antes que atingisse a maioridade. 3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina, sendo inviável a consideração de fato posterior ao presente, ainda que a condenação tenha ocorrido e transitado em julgado antes da sentença proferida nos presentes autos. 4. A prática de atos infracionais não se mostra hábil a que se proceda à valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, uma vez que à época o réu era inimputável.5. No tocante às circunstâncias do crime podem ser considerados o lugar em que foi o delito praticado, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pela delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. Todavia, o fato de a arma encontrar-se municiada não se mostra hábil a embasar a valoração negativa da mencionada circunstância judicial, uma vez que este é inerente ao próprio tipo penal.6. Recurso provido para para reduzir a pena privativa de liberdade e pecuniária, fixando-as em 3 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e 11 (onze) dias multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente. Obrigatoriamente deve-se considerar dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal.2. Procede com total acerto o magistrado a quo ao considerar maior a reprovabilidade da conduta do réu pelo fato de a arma apreendida em seu poder pertencer a menor de idade, que com ela supostamente havia praticado ato infracional análogo ao delito de homicídio, uma vez que, com sua conduta, o réu, mesmo que indiretamente, auxiliou a permanência do adolescente no mundo do crime, o que poderia ser contornado antes que atingisse a maioridade. 3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina, sendo inviável a consideração de fato posterior ao presente, ainda que a condenação tenha ocorrido e transitado em julgado antes da sentença proferida nos presentes autos. 4. A prática de atos infracionais não se mostra hábil a que se proceda à valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, uma vez que à época o réu era inimputável.5. No tocante às circunstâncias do crime podem ser considerados o lugar em que foi o delito praticado, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pela delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. Todavia, o fato de a arma encontrar-se municiada não se mostra hábil a embasar a valoração negativa da mencionada circunstância judicial, uma vez que este é inerente ao próprio tipo penal.6. Recurso provido para para reduzir a pena privativa de liberdade e pecuniária, fixando-as em 3 (três) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e 11 (onze) dias multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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