TJDF APR -Apelação Criminal-20081010029845APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 §§ 3º E 4º II E IV CP). ESTELIONATO (ART. 171 CP). BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 PARÁGRAFO ÚNICO CP). PRESCRIÇÃO. PERÍCIA. PROVA CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXAGERO. DECOTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN CONCRETO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Atuam em coautoria o agente que determina a criação de sistema de desvio de energia elétrica - gato - e o eletricista que o executa, obtendo o primeiro, comerciante, proveito econômico com a subtração somente descoberta por meio de denúncia anônima.2. A partir do momento em que o novo proprietário e o eletricista da empresa são comunicados da existência de desvio fraudulento de energia - gato - e não tomam providência para estancar o furto, auferindo lucro em detrimento da fornecedora (CEB), incursionam no tipo penal esculpido pelo legislador (art. 155, § 3º e § 4º, II e IV, CP), dada sua natureza permanente, segundo escólio do jurista ROGÉRIO GRECO (Código Penal Comentado, 4ª ed., Niterói/RJ - Impetus, 2010, pg. 392).3. O dolo presente na conduta do agente que subtrai energia elétrica não é o de manter a fornecedora em erro, por meio fraudulento, mas o de apropriar-se do bem, sem a devida contraprestação. A fraude ou clandestinidade, no presente caso, constitui elementar do crime imputado na denúncia, e não delito autônomo. Precedente (TJSP, APELAÇÃO nº 0008561-59.2008.8.26.0090, VOTO nº 16864, Rel. Des. XAVIER DE SOUZA, data julgamento 13-4-2011).4. O desfazimento do gato, para que não fosse descoberto pelos técnicos da fornecedora ou pelos peritos criminais não configura arrependimento posterior, tendo servido, ao contrário, para caracterizar o crime de fraude processual.5. O pagamento das faturas após o desencadeamento das investigações, até o recebimento da denúncia, não guarda a qualidade de voluntário, porque decorrente do contrato de prestação de serviços existente entre o consumidor e a prestadora. A providência do réu não está imbuída de voluntariedade, mas de determinação contratual e legal.6. Inviável aplicação da atenuante da confissão espontânea, porque o réu nunca assumiu ter ordenado a concretização do desvio de energia, ao reverso, sempre falou que o gato foi obra do ex-proprietário do estabelecimento comercial.7. Se o recorrente foi condenado a pena menor que 1 (um) ano, sem recurso da acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto, em conformidade com o § 1º do artigo 110 do Código Penal. Assim, o prazo da prescrição restou consignado em 2 (dois) anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, se entre a data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença houve o transcurso de prazo superior a 2 anos, declara-se a extinção da punibilidade do recorrente, consoante artigo 107, IV, do meso codex.8. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, convola-se em direito do réu a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155 §§ 3º E 4º II E IV CP). ESTELIONATO (ART. 171 CP). BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 PARÁGRAFO ÚNICO CP). PRESCRIÇÃO. PERÍCIA. PROVA CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXAGERO. DECOTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA IN CONCRETO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Atuam em coautoria o agente que determina a criação de sistema de desvio de energia elétrica - gato - e o eletricista que o executa, obtendo o primeiro, comerciante, proveito econômico com a subtração somente descoberta por meio de denúncia anônima.2. A partir do momento em que o novo proprietário e o eletricista da empresa são comunicados da existência de desvio fraudulento de energia - gato - e não tomam providência para estancar o furto, auferindo lucro em detrimento da fornecedora (CEB), incursionam no tipo penal esculpido pelo legislador (art. 155, § 3º e § 4º, II e IV, CP), dada sua natureza permanente, segundo escólio do jurista ROGÉRIO GRECO (Código Penal Comentado, 4ª ed., Niterói/RJ - Impetus, 2010, pg. 392).3. O dolo presente na conduta do agente que subtrai energia elétrica não é o de manter a fornecedora em erro, por meio fraudulento, mas o de apropriar-se do bem, sem a devida contraprestação. A fraude ou clandestinidade, no presente caso, constitui elementar do crime imputado na denúncia, e não delito autônomo. Precedente (TJSP, APELAÇÃO nº 0008561-59.2008.8.26.0090, VOTO nº 16864, Rel. Des. XAVIER DE SOUZA, data julgamento 13-4-2011).4. O desfazimento do gato, para que não fosse descoberto pelos técnicos da fornecedora ou pelos peritos criminais não configura arrependimento posterior, tendo servido, ao contrário, para caracterizar o crime de fraude processual.5. O pagamento das faturas após o desencadeamento das investigações, até o recebimento da denúncia, não guarda a qualidade de voluntário, porque decorrente do contrato de prestação de serviços existente entre o consumidor e a prestadora. A providência do réu não está imbuída de voluntariedade, mas de determinação contratual e legal.6. Inviável aplicação da atenuante da confissão espontânea, porque o réu nunca assumiu ter ordenado a concretização do desvio de energia, ao reverso, sempre falou que o gato foi obra do ex-proprietário do estabelecimento comercial.7. Se o recorrente foi condenado a pena menor que 1 (um) ano, sem recurso da acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto, em conformidade com o § 1º do artigo 110 do Código Penal. Assim, o prazo da prescrição restou consignado em 2 (dois) anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Assim, se entre a data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença houve o transcurso de prazo superior a 2 anos, declara-se a extinção da punibilidade do recorrente, consoante artigo 107, IV, do meso codex.8. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, convola-se em direito do réu a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.9. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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