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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20081010051560APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. AUTORIA. PROVAS. DOLO. PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DANO MORAL. OFENSA A HONRA OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SURSIS DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. A designação oficial pelo Tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz e não ofende o princípio da identidade física do juiz, ainda mais, quando não demonstrada, sequer superficialmente, a existência de qualquer prejuízo para o réu.Autoria desvendada pela prova documental e oral a apontar o réu como sendo a pessoa que, em face da função pública de escrivão-chefe, se apropriava das quantias destinadas ao pagamento de fianças. Dolo do réu exteriorizado durante toda a empreitada criminosa de modo a obter vantagem ilícita em prejuízo da Administração Pública.Para reconhecimento do arrependimento posterior, imperioso que o crime não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, que a restituição da res furtiva ocorra por ato voluntário do acusado abrangendo a totalidade do prejuízo suportado pela vítima, até o recebimento da denúncia. O dano moral não está incluído no prejuízo a ser ressarcido para caracterização do arrependimento posterior. Primeiro, porque é de determinação complexa e controversa, necessitando de ampla dilação probatória, própria da esfera cível, não podendo o processo penal aguardar sua finalização, o que dificultaria, quiçá, impediria a aplicação do redutor de pena. Segundo, a fixação, nesta seara penal, do dano moral seria uma tarefa hercúlea, não dispondo o julgador criminal de tempo e meios processuais necessários para a empreitada, sob pena de desvirtuar a necessária celeridade do procedimento penal.Ressarcido todo o prejuízo e não havendo fundamento algum para aplicação do redutor menor, mister a incidência do maior de dois terços.O critério de exasperação de pena, pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Perda do cargo público é efeito da condenação, nos moldes do art. 92, inciso I, alínea 'a', do Código Penal, além de estar devidamente fundamentado no decreto condenatório.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.O livramento condicional é de competência do Juízo de Execuções Penais que avaliará, oportunamente, o cumprimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal.Apelo do Ministério Público desprovido e apelo do réu parcialmente provido só para substituir a pena por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 17/06/2010
Data da Publicação : 01/07/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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