TJDF APR -Apelação Criminal-20081010058290APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DOS MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, três pessoas, dentre elas o recorrente, montadas em bicicletas, cercaram as três vítimas e anunciaram o assalto logo após estas terem descido de um ônibus em Santa Maria/DF. Determinaram, simulando portar armas de fogo, que as vítimas se ajoelhassem e entregassem todos seus bens de valor. Após, evadiram-se, tendo o recorrente sido preso em flagrante pela polícia logo após o crime.2. Não há falar-se em absolvição quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mormente na espécie, em que o acervo probatório é harmônico e idôneo o suficiente para embasar a condenação, encontrando-se sustentado pelo depoimento judicial de duas vítimas e do agente de polícia, além do reconhecimento realizado por duas vítimas e a apreensão de parte dos objetos subtraídos em poder do apelante.3. Na fixação da pena-base, segundo a posição majoritária da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade. Somente podem ser reconhecidas como maus antecedentes, condenações com trânsito em julgado, que não serviram para o reconhecimento da agravante da reincidência.4. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos do crime, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.5. Possuindo o recorrente menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, faz jus à atenuante prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal. No entanto, tendo a pena-base sido reduzida para o mínimo legal no presente recurso, incabível a aplicação da atenuante, em atenção ao que preceitua a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Configurado o liame psicológico quando três pessoas subtraem bens das vítimas, mediante grave ameaça, cientes de que cooperavam para a prática de um mesmo crime.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, por três vezes, c/c art. 70, 1ª parte, ambos do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável dos antecedentes e dos motivos do crime, mas sem alterar a pena. Assim, mantida a condenação do apelante em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DOS MOTIVOS DO CRIME. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, três pessoas, dentre elas o recorrente, montadas em bicicletas, cercaram as três vítimas e anunciaram o assalto logo após estas terem descido de um ônibus em Santa Maria/DF. Determinaram, simulando portar armas de fogo, que as vítimas se ajoelhassem e entregassem todos seus bens de valor. Após, evadiram-se, tendo o recorrente sido preso em flagrante pela polícia logo após o crime.2. Não há falar-se em absolvição quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mormente na espécie, em que o acervo probatório é harmônico e idôneo o suficiente para embasar a condenação, encontrando-se sustentado pelo depoimento judicial de duas vítimas e do agente de polícia, além do reconhecimento realizado por duas vítimas e a apreensão de parte dos objetos subtraídos em poder do apelante.3. Na fixação da pena-base, segundo a posição majoritária da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade. Somente podem ser reconhecidas como maus antecedentes, condenações com trânsito em julgado, que não serviram para o reconhecimento da agravante da reincidência.4. Vontade de lucro fácil não é fundamento idôneo para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial referente aos motivos do crime, já que inerente a todos os crimes contra o patrimônio.5. Possuindo o recorrente menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, faz jus à atenuante prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal. No entanto, tendo a pena-base sido reduzida para o mínimo legal no presente recurso, incabível a aplicação da atenuante, em atenção ao que preceitua a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Configurado o liame psicológico quando três pessoas subtraem bens das vítimas, mediante grave ameaça, cientes de que cooperavam para a prática de um mesmo crime.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, por três vezes, c/c art. 70, 1ª parte, ambos do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável dos antecedentes e dos motivos do crime, mas sem alterar a pena. Assim, mantida a condenação do apelante em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e a pena de multa em 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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