TJDF APR -Apelação Criminal-20081010065629APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DEMONSTRADA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a prova colhida em decorrência da entrada dos policiais na residência do réu se ficou caracterizada a situação flagrancial. Uma vez dentro da casa dos réus, evidente que havia necessidade de realização de busca para localizar a arma utilizada no roubo, bem como os bens e valores subtraídos da vítima.2. Descabido falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção trazidos aos autos permitem concluir que o réu foi a pessoa que, estando a vítima sob a mira de uma arma de fogo empunhada por terceira pessoa, passou a recolher os objetos e valores, tendo sido reconhecido logo após a prisão em flagrante. Também não há dúvidas de que o réu, no interior de sua residência, guardava uma arma de fogo com numeração raspada, a qual foi apreendida pelos policiais militares.3. Inexiste interesse recursal quanto à exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo se a sentença não considerou essa causa de aumento em desfavor do réu, diante da prova técnica de que que a arma utilizada no assalto era apenas um simulacro de arma de fogo, não estando apta a efetuar disparos.4. A palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevo para o esclarecimento dos fatos. Apresentando-se firme o depoimento da vítima no sentido de que foi abordada por duas pessoas, sendo que uma apontou-lhe a falsa arma e a outra, no caso o recorrente, passou a recolher seus pertences, em evidente divisão de tarefas, correta a exasperação da pena com fundamento na causa de aumento do concurso de pessoas.5. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, excluir a avaliação desfavorável das consequências do crime e reduzir a pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DEMONSTRADA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a prova colhida em decorrência da entrada dos policiais na residência do réu se ficou caracterizada a situação flagrancial. Uma vez dentro da casa dos réus, evidente que havia necessidade de realização de busca para localizar a arma utilizada no roubo, bem como os bens e valores subtraídos da vítima.2. Descabido falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção trazidos aos autos permitem concluir que o réu foi a pessoa que, estando a vítima sob a mira de uma arma de fogo empunhada por terceira pessoa, passou a recolher os objetos e valores, tendo sido reconhecido logo após a prisão em flagrante. Também não há dúvidas de que o réu, no interior de sua residência, guardava uma arma de fogo com numeração raspada, a qual foi apreendida pelos policiais militares.3. Inexiste interesse recursal quanto à exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo se a sentença não considerou essa causa de aumento em desfavor do réu, diante da prova técnica de que que a arma utilizada no assalto era apenas um simulacro de arma de fogo, não estando apta a efetuar disparos.4. A palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevo para o esclarecimento dos fatos. Apresentando-se firme o depoimento da vítima no sentido de que foi abordada por duas pessoas, sendo que uma apontou-lhe a falsa arma e a outra, no caso o recorrente, passou a recolher seus pertences, em evidente divisão de tarefas, correta a exasperação da pena com fundamento na causa de aumento do concurso de pessoas.5. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, excluir a avaliação desfavorável das consequências do crime e reduzir a pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
23/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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