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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20081010066053APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA CONVINCENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO ACUSATÓRIO.1 Réu condenado por infringir cinco vezes os artigos 214 e 224, alínea a, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que abusou repetidamente da própria sobrinha, que contava entre nove e dez anos de idade, entre 2004 e 2005. Três anos depois a moça contou o fato ao namorado e este a instigou a contar à mãe, dando início ao esclarecimento dos fatos ocorridos no seio familiar, entre tio e sobrinha, membros da Igreja Mórmon.2 A investigação policial não deriva de informações de pessoa proibida de depor, uma vez que o bispo da igreja Mórmon, que teria ouvido a confissão do réu, sequer foi ouvido pela autoridade policial; ao comparecer na Delegacia com o manual de sua ordem religiosa para alegar o dever de sigilo. Segundo o relatório policial, a mãe da vítima foi quem relatou os fatos, ensejando o início das investigações. O avô, membro e conselheiro da referida igreja, prestou declarações depois de comunicada a ocorrência pela genitora da vítima, esclarecendo que soubera dos fatos por meio dela e que jamais suspeitara que a neta fosse molestada pelo seu genro. As partes interessadas foram ouvidas e o termo de representação criminal formalizado nos autos, não se podendo cogitar de provas obtidas por meio ilícito, nem em nulidade do processo3 A palavra da vítima sempre mereceu especial destaque na apuração de crimes contra a liberdade sexual, nada obstante a cautela que deve ser adotada quando se trata de criança, em razão da sugestionabilidade que a leva a fantasiar a realidade. Exige-se em tais casos elevada sensibilidade do Juiz para verificar se o depoimento da infanta se apresenta lógico e verossímil, compatibilizando-se com outros elementos de convicção. Embora tenham os fatos ocorridos quando ela tinha apenas nove anos de idade, foi ouvida aos quinze e narrou os fatos com firmeza e consistência, merecendo ampla credibilidade, por estar assentada na lógica e corroborada por outros elementos de convicção.4 Não cabe a aplicação retroativa da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos, tendo em vista que os fatos ocorreram antes da sua vigência.5 Sendo a pena fixada no mínimo legal e favoráveis as circunstâncias judiciais o réu faz jus ao regime semiaberto, nos termos do artigo 33. § 2º, letra b. A imposição de regime mais severo exige motivação idônea, consoante as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.6 Provimento parcial do apelo defensivo e desprovimento do acusatório.

Data do Julgamento : 11/04/2011
Data da Publicação : 26/04/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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