TJDF APR -Apelação Criminal-20081010069994APR
PENAL. ROUBO POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. INAPLICÁVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL REPARAÇÃO DOS DANOS.Quanto ao primeiro fato, a vítima era apenas uma mulher de 1,62m de altura, sentindo-se ameaçada pela conduta intimidadora do réu, que jogou a bicicleta à sua frente, estava acompanhado por outro homem e era bem mais alto que ela. Essas são circunstâncias suficientes para caracterizarem a violência e a grave ameaça elementares ao tipo penal em apuração.Quanto ao segundo fato, não há que se falar em absolvição quanto ao roubo, porque demonstrada, além do concurso de pessoas, a subtração de coisa alheia mediante grave ameaça exercida por meio da simulação de arma de fogo, ato suficiente para intimidar a vítima, conduta que se amolda àquela descrita no art. 157, § 2º, II, do CP.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Comprovada pelo acervo probatório a participação do coautor, incabível o afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes.Impossibilidade de redução da pena base abaixo do mínimo legal. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Incabível, in casu, a aplicação da circunstância de confissão espontânea na segunda fase da fixação da pena.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma.Apelo do MP desprovido.Apelo do réu parcialmente provido, excluindo-se o valor indenizatório estipulado.
Ementa
PENAL. ROUBO POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. INAPLICÁVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL REPARAÇÃO DOS DANOS.Quanto ao primeiro fato, a vítima era apenas uma mulher de 1,62m de altura, sentindo-se ameaçada pela conduta intimidadora do réu, que jogou a bicicleta à sua frente, estava acompanhado por outro homem e era bem mais alto que ela. Essas são circunstâncias suficientes para caracterizarem a violência e a grave ameaça elementares ao tipo penal em apuração.Quanto ao segundo fato, não há que se falar em absolvição quanto ao roubo, porque demonstrada, além do concurso de pessoas, a subtração de coisa alheia mediante grave ameaça exercida por meio da simulação de arma de fogo, ato suficiente para intimidar a vítima, conduta que se amolda àquela descrita no art. 157, § 2º, II, do CP.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Comprovada pelo acervo probatório a participação do coautor, incabível o afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de agentes.Impossibilidade de redução da pena base abaixo do mínimo legal. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Incabível, in casu, a aplicação da circunstância de confissão espontânea na segunda fase da fixação da pena.Sendo o crime anterior ao advento da Lei nº 11.719/2008 e não havendo pedido regular da vítima, não cabe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos à mesma.Apelo do MP desprovido.Apelo do réu parcialmente provido, excluindo-se o valor indenizatório estipulado.
Data do Julgamento
:
13/08/2009
Data da Publicação
:
04/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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