TJDF APR -Apelação Criminal-20081010070038APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor já era ou não corrompido à época dos fatos. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes, pois demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. Condenações por fatos praticados após o crime a que se analisa não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, pois não autorizam a avaliação desfavorável da conduta social e personalidade do réu. O prejuízo patrimonial é ínsito ao tipo de roubo. Daí porque o fato de os bens subtraídos não terem sido restituídos, não pode ser levado em conta para análise desfavorável das conseqüências do crime (art. 59, CP). Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia quando sua utilização no delito foi comprovada pelo depoimento firme da vítima e dos menores infratores. Aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo depende de fundamentação, sem a qual a exasperação deve se limitar ao patamar mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção. Para a caracterização do delito é irrelevante se o menor já era ou não corrompido à época dos fatos. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes, pois demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. Condenações por fatos praticados após o crime a que se analisa não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, pois não autorizam a avaliação desfavorável da conduta social e personalidade do réu. O prejuízo patrimonial é ínsito ao tipo de roubo. Daí porque o fato de os bens subtraídos não terem sido restituídos, não pode ser levado em conta para análise desfavorável das conseqüências do crime (art. 59, CP). Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia quando sua utilização no delito foi comprovada pelo depoimento firme da vítima e dos menores infratores. Aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo depende de fundamentação, sem a qual a exasperação deve se limitar ao patamar mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
17/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão