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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20081010071650APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.1. A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (depoimentos da vítima e testemunha e reconhecimento extrajudicial e judicial do réu).2. Não é cabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando comprovada a utilização de grave ameaça contra a vítima.3. Havendo ofensa a bens jurídicos diversos, como ocorre no roubo, em que são atingidos o patrimônio e a integridade da pessoa, há intransponível interesse estatal em sua repressão, não se aplicando o princípio da insignificância.4. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma para incidência da causa especial de aumento da pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do CP, se amparada em outras provas.5. O Julgador não pode se valer de condenações sem trânsito em julgado ou processos e inquéritos em andamento para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.6. As conseqüências do crime devem ser valoradas negativamente se não houve a restituição do bem subtraído.7.O regime inicial semiaberto deve ser fixado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade se cumpridos os requisitos do artigo 33,§ 2º, b, do CP.8. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e alterar o regime inicial de cumprimento.

Data do Julgamento : 08/07/2010
Data da Publicação : 21/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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