TJDF APR -Apelação Criminal-20081010075976APR
PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ÁREA INDUSTRIAL. PRESENÇA DE PESSOAS. ALCANCE DA EXPRESSÃO LUGAR HABITADO. PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO PRESUMIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO.1. Ao punir a conduta de disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, visou o legislador à proteção da incolumidade pública, sendo, portanto, típica a conduta de quem dispara arma de fogo em locais onde há efetiva circulação de pessoas, ainda que tais locais sejam destinados, precipuamente, ao desenvolvimento de atividades comerciais ou industriais e não somente residenciais. 2. A elementar lugar habitado, constante do tipo penal do artigo 15, da Lei 10.826/03, não tem acepção única de casa, moradia, e sim de lugar oposto a ermo, desabitado, sem a presença ou circulação de pessoas, pois, do contrário, estariam à margem de proteção legal aquelas pessoas que transitam em áreas exclusivamente comerciais e/ou industriais, o que fere a teleologia do Estatuto do Desarmamento.3. Comprovado, nos autos, que os disparos de arma de fogo se deram na área do Pólo Industrial JK (Porto Seco), por volta das 18h, sendo incontroversa a presença, nas adjacências, de trabalhadores e freqüentadores dos estabelecimentos industriais e quiosques existentes no local, tem-se por concretizada situação de risco presumido à coletividade, suficiente para respaldar a condenação do réu pelo delito em questão.4. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ÁREA INDUSTRIAL. PRESENÇA DE PESSOAS. ALCANCE DA EXPRESSÃO LUGAR HABITADO. PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO PRESUMIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO.1. Ao punir a conduta de disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, visou o legislador à proteção da incolumidade pública, sendo, portanto, típica a conduta de quem dispara arma de fogo em locais onde há efetiva circulação de pessoas, ainda que tais locais sejam destinados, precipuamente, ao desenvolvimento de atividades comerciais ou industriais e não somente residenciais. 2. A elementar lugar habitado, constante do tipo penal do artigo 15, da Lei 10.826/03, não tem acepção única de casa, moradia, e sim de lugar oposto a ermo, desabitado, sem a presença ou circulação de pessoas, pois, do contrário, estariam à margem de proteção legal aquelas pessoas que transitam em áreas exclusivamente comerciais e/ou industriais, o que fere a teleologia do Estatuto do Desarmamento.3. Comprovado, nos autos, que os disparos de arma de fogo se deram na área do Pólo Industrial JK (Porto Seco), por volta das 18h, sendo incontroversa a presença, nas adjacências, de trabalhadores e freqüentadores dos estabelecimentos industriais e quiosques existentes no local, tem-se por concretizada situação de risco presumido à coletividade, suficiente para respaldar a condenação do réu pelo delito em questão.4. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
15/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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