TJDF APR -Apelação Criminal-20081010078050APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VOLUNTÁRIO DA RÉ. PRESCINDIBILIDADE DA ESPONTANEIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade somente deve ser valorada negativamente quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, tal circunstância não foi devidamente analisada, uma vez que a fundamentação embasa-se em circunstância inerente à conduta típica do crime de estelionato, porque, na prática delituosa, o agente utiliza-se de diversos meios fraudulentos para ludibriar a vítima. 2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Assim, ações penais em curso não fundamentam a análise negativa dos antecedentes penais. (Verbete de Súmula n. 444 do STJ). 3. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que a apelante revela ter a personalidade inclinada para a prática criminosa.4. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.5. A apreciação das circunstâncias do crime deve fundamentar-se em elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, apesar de envolverem o delito. Na espécie, diante da ausência de elementos que ultrapassassem as circunstâncias intrínsecas do crime de estelionato, deve ser excluída a análise negativa desta circunstância judicial. Saliente-se, ainda, que, após a consumação dos fatos, a conduta da ré não demonstrou a sua insensibilidade moral, porquanto reparou integralmente o dano causado à vítima.6. O arrependimento posterior caracteriza-se pela voluntariedade na conduta do agente, embora possa não ser espontânea. Portanto, mesmo que o acusado tenha sido convencido por um terceiro a reparar o dano ou, ainda, que já tenha sido descoberto como o autor do delito, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, desde que haja a reparação total do dano causado até o recebimento da denúncia. 7. Assim, presentes os requisitos autorizadores da incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, quais sejam, crime praticado sem violência ou grave ameaça, reparação do dano até o recebimento da denúncia, assim como a voluntariedade na conduta do agente, é imperiosa a redução da pena. 8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público. No tocante ao recurso da Defesa, deu-se provimento para, mantida a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 16, ambos do Código Penal, afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma restritiva de direito, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VOLUNTÁRIO DA RÉ. PRESCINDIBILIDADE DA ESPONTANEIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade somente deve ser valorada negativamente quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, tal circunstância não foi devidamente analisada, uma vez que a fundamentação embasa-se em circunstância inerente à conduta típica do crime de estelionato, porque, na prática delituosa, o agente utiliza-se de diversos meios fraudulentos para ludibriar a vítima. 2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Assim, ações penais em curso não fundamentam a análise negativa dos antecedentes penais. (Verbete de Súmula n. 444 do STJ). 3. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que a apelante revela ter a personalidade inclinada para a prática criminosa.4. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.5. A apreciação das circunstâncias do crime deve fundamentar-se em elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, apesar de envolverem o delito. Na espécie, diante da ausência de elementos que ultrapassassem as circunstâncias intrínsecas do crime de estelionato, deve ser excluída a análise negativa desta circunstância judicial. Saliente-se, ainda, que, após a consumação dos fatos, a conduta da ré não demonstrou a sua insensibilidade moral, porquanto reparou integralmente o dano causado à vítima.6. O arrependimento posterior caracteriza-se pela voluntariedade na conduta do agente, embora possa não ser espontânea. Portanto, mesmo que o acusado tenha sido convencido por um terceiro a reparar o dano ou, ainda, que já tenha sido descoberto como o autor do delito, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, desde que haja a reparação total do dano causado até o recebimento da denúncia. 7. Assim, presentes os requisitos autorizadores da incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, quais sejam, crime praticado sem violência ou grave ameaça, reparação do dano até o recebimento da denúncia, assim como a voluntariedade na conduta do agente, é imperiosa a redução da pena. 8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público. No tocante ao recurso da Defesa, deu-se provimento para, mantida a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 16, ambos do Código Penal, afastar a análise negativa das circunstâncias judiciais, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma restritiva de direito, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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