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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20081010081450APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS BENS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA NÃO ESSENCIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, quer por negativa de autoria, quer por ausência de provas quanto à autoria, pois restou provado que o réu, juntamente com um indivíduo menor de idade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu dinheiro da vítima, dentre outros bens, no momento em que esta saía de uma panificadora após ter realizado a entrega de leite.2. Para a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo não se mostra imprescindível a apreensão da arma, bastando que sua utilização tenha sido comprovada por outros meios de prova.3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido.4. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a Lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Por ser mais benéfica, a nova lei deve retroagir para beneficiar o réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a avaliação negativa das consequências do crime e afastar a pena de multa do crime de corrupção de menores em virtude de alteração legislativa, razão pela qual reduzo sua pena para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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