TJDF APR -Apelação Criminal-20081010088815APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Princípio da Insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 2. Se a vítima sofreu agressões físicas e ameaças verbais suficientes para nela incutir real temor, estando os assaltantes em superioridade numérica em relação à vítima, que estava sozinha em via pública e de madrugada, inviável a desclassificação do delito para a figura típica inserida no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.3. Diante da certeza de que o apelante contribuiu efetivamente para a prática delitiva em unidade de desígnio com o coautor e em verdadeira divisão de tarefas, não se pode reconhecer a participação de menor importância.4. A análise desfavorável dos antecedentes deve ser afastada, pois fundamentada exclusivamente na existência de uma ação penal em andamento.5. A folha penal do réu não demonstra que possui personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, deve ser afastada a avaliação negativa de sua personalidade.6. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada duas vezes em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.7. A circunstância judicial das conseqüências do crime deverá ser medida pelo Julgador, a fim de justificar o aumento da pena-base nos limites previstos pelo preceito secundário do tipo penal. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. Somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das conseqüências do crime se o prejuízo se mostrasse sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.8. O quantum da pena privativa de liberdade aplicada não autoriza a substituição por pena restritiva de direitos, pois superior a 04 (quatro) anos, além do que o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa.9. Como o apelante não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis, e a pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, é de rigor a modificação do regime fechado, fixado na sentença, para o inicial semiaberto, para o cumprimento da pena imposta. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e das conseqüências do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e para modificar o regime fechado para o inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIME DE ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica o Princípio da Insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 2. Se a vítima sofreu agressões físicas e ameaças verbais suficientes para nela incutir real temor, estando os assaltantes em superioridade numérica em relação à vítima, que estava sozinha em via pública e de madrugada, inviável a desclassificação do delito para a figura típica inserida no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.3. Diante da certeza de que o apelante contribuiu efetivamente para a prática delitiva em unidade de desígnio com o coautor e em verdadeira divisão de tarefas, não se pode reconhecer a participação de menor importância.4. A análise desfavorável dos antecedentes deve ser afastada, pois fundamentada exclusivamente na existência de uma ação penal em andamento.5. A folha penal do réu não demonstra que possui personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, deve ser afastada a avaliação negativa de sua personalidade.6. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada duas vezes em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. O motivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto, quem pratica o delito de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.7. A circunstância judicial das conseqüências do crime deverá ser medida pelo Julgador, a fim de justificar o aumento da pena-base nos limites previstos pelo preceito secundário do tipo penal. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo. Somente se justificaria a majoração da pena-base em virtude das conseqüências do crime se o prejuízo se mostrasse sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.8. O quantum da pena privativa de liberdade aplicada não autoriza a substituição por pena restritiva de direitos, pois superior a 04 (quatro) anos, além do que o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa.9. Como o apelante não é reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis, e a pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, é de rigor a modificação do regime fechado, fixado na sentença, para o inicial semiaberto, para o cumprimento da pena imposta. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação negativa dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e das conseqüências do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e para modificar o regime fechado para o inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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