TJDF APR -Apelação Criminal-20081010089377APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRESSÃO À VÍTIMA DECORREU DE UMA BRIGA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PERSONALIDADE AVALIADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.1. Tendo restado provado nos autos que os réus, entre os quais o apelante, mediante violência física e grave ameaça, tentaram subtrair uma CPU de computador que a vítima trazia consigo, no momento em que desceu de um ônibus na companhia de seu filho, só não conseguindo consumar o roubo, porque a vítima, ao perceber a intenção dos réus, passou o aparelho para seu filho que, rapidamente, deixou o local em desabalada carreira, em busca de socorro, e nesse instante passaram a agredir a vítima, só parando após a intervenção de populares, correta a sentença que os condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com efeito, restou completamente isolada nos autos a versão apresentada pelos réus de que não tinham a intenção de roubar o aparelho que a vítima carregava e que apenas brigaram com a mesma, após descerem do ônibus, em razão de um empurrão que teria ocorrido no interior do coletivo. A palavra da vítima prepondera, no caso em apreço, porque corroborada pelo conjunto probatório.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que o magistrado fundamente sua conclusão em caso concreto. Não basta apenas afirmar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes porque possui extensa folha penal. 3. Ainda que o réu seja reincidente em crime contra o patrimônio, se as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, pode a pena privativa de liberdade imposta, inferior a oito anos de reclusão, ser cumprida em regime inicial semi-aberto, a teor do que dispõe a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o fato de ser reincidente, por si só, não é suficiente para determinar o cumprimento da pena em regime inicial fechado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. De ofício, excluída a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, e reduzida a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a pena pecuniária reduzida para 09 (nove) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRESSÃO À VÍTIMA DECORREU DE UMA BRIGA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PERSONALIDADE AVALIADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.1. Tendo restado provado nos autos que os réus, entre os quais o apelante, mediante violência física e grave ameaça, tentaram subtrair uma CPU de computador que a vítima trazia consigo, no momento em que desceu de um ônibus na companhia de seu filho, só não conseguindo consumar o roubo, porque a vítima, ao perceber a intenção dos réus, passou o aparelho para seu filho que, rapidamente, deixou o local em desabalada carreira, em busca de socorro, e nesse instante passaram a agredir a vítima, só parando após a intervenção de populares, correta a sentença que os condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com efeito, restou completamente isolada nos autos a versão apresentada pelos réus de que não tinham a intenção de roubar o aparelho que a vítima carregava e que apenas brigaram com a mesma, após descerem do ônibus, em razão de um empurrão que teria ocorrido no interior do coletivo. A palavra da vítima prepondera, no caso em apreço, porque corroborada pelo conjunto probatório.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que o magistrado fundamente sua conclusão em caso concreto. Não basta apenas afirmar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes porque possui extensa folha penal. 3. Ainda que o réu seja reincidente em crime contra o patrimônio, se as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, pode a pena privativa de liberdade imposta, inferior a oito anos de reclusão, ser cumprida em regime inicial semi-aberto, a teor do que dispõe a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o fato de ser reincidente, por si só, não é suficiente para determinar o cumprimento da pena em regime inicial fechado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. De ofício, excluída a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, e reduzida a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a pena pecuniária reduzida para 09 (nove) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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