TJDF APR -Apelação Criminal-20081010090193APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA EM RAZÃO DA ANTEUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.2. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do réu revela ausência de freios inibitórios imprescindíveis ao convívio social.3. Não extrapolando as circunstâncias do crime aquelas já previstas no modelo descritivo da conduta do crime de estupro, incabível a avaliação negativa de tal circunstância judicial. 4. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. O trauma - ao ser analisado no momento da valoração da circunstância judicial das consequências do crime - deve ser aferido em sua intensidade. Assim, se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. Todavia, se o trauma revela-se de intensidade desproporcional, merece ser fundamento para majorar a pena-base. Na espécie, o trauma sofrido pela vítima é aquele resultante do natural desdobramento do crime praticado, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.5. Reduzida a pena-base do apelante para o mínimo legal em razão da exclusão das circunstâncias judiciais que lhe foram avaliadas desfavoravelmente pela sentença, resta prejudicado o pedido de diminuição da pena em patamar superior ao fixado pela sentença em razão da atenuante da confissão espontânea, já que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, de acordo com o que dispõe a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 213 do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA EM RAZÃO DA ANTEUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADO. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.2. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade do réu revela ausência de freios inibitórios imprescindíveis ao convívio social.3. Não extrapolando as circunstâncias do crime aquelas já previstas no modelo descritivo da conduta do crime de estupro, incabível a avaliação negativa de tal circunstância judicial. 4. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime, necessário que ocorra uma transcendência do resultado típico. O trauma - ao ser analisado no momento da valoração da circunstância judicial das consequências do crime - deve ser aferido em sua intensidade. Assim, se a agressão emocional sofrida pela vítima é desdobramento natural daquele que é sujeito passivo do crime, não extrapolando o resultado típico - levando em consideração o fato de que todo o crime, mormente os mais graves, gera um abalo, na pessoa física, enquanto sujeito passivo -, a circunstância judicial das consequências do crime não merece valoração negativa. Todavia, se o trauma revela-se de intensidade desproporcional, merece ser fundamento para majorar a pena-base. Na espécie, o trauma sofrido pela vítima é aquele resultante do natural desdobramento do crime praticado, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.5. Reduzida a pena-base do apelante para o mínimo legal em razão da exclusão das circunstâncias judiciais que lhe foram avaliadas desfavoravelmente pela sentença, resta prejudicado o pedido de diminuição da pena em patamar superior ao fixado pela sentença em razão da atenuante da confissão espontânea, já que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, de acordo com o que dispõe a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 213 do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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