TJDF APR -Apelação Criminal-20081010090224APR
PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. USO DE MEIOS IMODERADOS PARA REPELIR AGRESSÃO. REJEITADA TESE. VIAS DE FATO. VÍTIMAS CRIANÇAS. ABSOLVIÇÃO. RÉU DESCONTROLADO PELA DISCUSSÃO COM SUA COMPANHEIRA. REJEITADA TESE. DESCONTROLE EMOCIONAL SEM RESPALDO NO DIREITO PENAL. DOSIMETRIA LESÃO CORPORAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR AO QUE SE EXAMINA. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. BENESSE ART. 129, § 4º, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, E NÃO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. ELEMENTAR DO TIPO DO ART. 129, §9º, CP. SUBSTITUIÇÃO PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. VEDAÇÃO, ART. 17, LEI 11.340/2006. DOSIMETRIA VIAS DE FATO. MOTIVO DO CRIME. REPELIR CRIANÇAS E DAR CONTINUIDADE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CORRETA A VALORAÇAO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTES: CRIME NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTIVAS E CONTRA CRIANÇAS. PREVALECEM AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos moldes do art. 25, do Código Penal, somente há exclusão da ilicitude por legítima defesa quando o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.2. Não configura meio moderado puxar sua companheira pelos cabelos, lançando-a ao chão, em seguida, levantá-la pelos cabelos, desferir-lhe uma mordida na face e dois chutes nas costas.3. O descontrole do réu ante a briga do casal não pode, por óbvio, afastar a tipicidade da contravenção crime de vias de fato confessadamente cometida contra duas crianças que não deram causa ao incidente, mas que se voltaram contra o réu na defesa da mãe.4. Afasta-se a valoração negativa da personalidade, pois baseada em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.5. Entendo não ter sido provada nos autos a causa de diminuição da pena consistente no cometimento do crime de lesão corporal sob domínio de forte emoção, após injusta provocação da vítima (§ 4º do art. 129, CP), mas tendo sido reconhecida pelo ilustre magistrado a quo, mantenho, para evitar reformatio in pejus.6. A benesse estatuída no § 4º do art. 129 do Código Penal, não se trata de atenuante a ser sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, mas sim de causa de diminuição da pena, a ser aplicada na terceira fase.7. Incabível a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando o réu foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, que já tem como elementar o cometimento do crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem. 8. Na segunda fase, embora presente a circunstância atenuante pela confissão do réu, esta não pode operar o efeito de reduzir a pena, em virtude da Súmula 231, do STJ, que veda a atenuação da pena para aquém do mínimo legal.9. Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição da pena do § 9º, do art. 129, do Código Penal, diminuo a pena no patamar mínimo de 1/6, considerando que a provocação da vítima não era insuportável, não se protraiu no tempo e não foi reiterada, ao revés, bastou uma única cena de provocação (consistente em jogar as duas caixas de som no chão e xingar o réu), para gerar a reação agressiva e excessiva do réu.10. O crime de lesão corporal admite a substituição da pena de detenção pela de multa se, além de não resultar em lesão grave, a agressão ocorre sob domínio de forte emoção, após injusta provocação da vítima, (art. 129, § 5º, I, CP), contudo, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no art. 17, expressamente veda a aplicação de pena isolada de multa para os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso, portanto, incabível a substituição, tendo em vista que a agressão se deu no âmbito das relações domésticas.11. Em relação ao motivo do crime de vias de fato, acertada a elevação da pena base, pois o réu deu palmadas nas crianças unicamente para que estas não mais o repreendessem na sua conduta criminosa de causar lesões corporais na sua companheira e mãe dos menores. O motivo do crime, portanto, foi afastar obstáculo à continuidade delitiva.12. Na segunda fase, presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, Código Penal) e as agravantes do cometimento da contravenção no ambiente das relações domésticas (art. 61, II, f, Código Penal) e crime contra crianças (art. 61, II, h, Código Penal), diante da previsão do art. 67, do Código Penal, as agravantes devem prevalecer. 13. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.14. Entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes todos os requisitos do art. 44, incisos I, Código Penal, por ter sido o crime cometido mediante violência, consistente nas agressões contra sua companheira e vias de fato contra duas crianças. Entretanto, tendo sido deferida a substituição pelo douto sentenciante, mantenho o benefício, em face à vedação à reformatio in pejus.15. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prisão simples.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. USO DE MEIOS IMODERADOS PARA REPELIR AGRESSÃO. REJEITADA TESE. VIAS DE FATO. VÍTIMAS CRIANÇAS. ABSOLVIÇÃO. RÉU DESCONTROLADO PELA DISCUSSÃO COM SUA COMPANHEIRA. REJEITADA TESE. DESCONTROLE EMOCIONAL SEM RESPALDO NO DIREITO PENAL. DOSIMETRIA LESÃO CORPORAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR AO QUE SE EXAMINA. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. BENESSE ART. 129, § 4º, CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, E NÃO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. ELEMENTAR DO TIPO DO ART. 129, §9º, CP. SUBSTITUIÇÃO PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. VEDAÇÃO, ART. 17, LEI 11.340/2006. DOSIMETRIA VIAS DE FATO. MOTIVO DO CRIME. REPELIR CRIANÇAS E DAR CONTINUIDADE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CORRETA A VALORAÇAO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTES: CRIME NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTIVAS E CONTRA CRIANÇAS. PREVALECEM AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos moldes do art. 25, do Código Penal, somente há exclusão da ilicitude por legítima defesa quando o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.2. Não configura meio moderado puxar sua companheira pelos cabelos, lançando-a ao chão, em seguida, levantá-la pelos cabelos, desferir-lhe uma mordida na face e dois chutes nas costas.3. O descontrole do réu ante a briga do casal não pode, por óbvio, afastar a tipicidade da contravenção crime de vias de fato confessadamente cometida contra duas crianças que não deram causa ao incidente, mas que se voltaram contra o réu na defesa da mãe.4. Afasta-se a valoração negativa da personalidade, pois baseada em anotação penal referente a fato posterior ao que se examina.5. Entendo não ter sido provada nos autos a causa de diminuição da pena consistente no cometimento do crime de lesão corporal sob domínio de forte emoção, após injusta provocação da vítima (§ 4º do art. 129, CP), mas tendo sido reconhecida pelo ilustre magistrado a quo, mantenho, para evitar reformatio in pejus.6. A benesse estatuída no § 4º do art. 129 do Código Penal, não se trata de atenuante a ser sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, mas sim de causa de diminuição da pena, a ser aplicada na terceira fase.7. Incabível a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando o réu foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, que já tem como elementar o cometimento do crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A aplicação da agravante, no caso, configura bis in idem. 8. Na segunda fase, embora presente a circunstância atenuante pela confissão do réu, esta não pode operar o efeito de reduzir a pena, em virtude da Súmula 231, do STJ, que veda a atenuação da pena para aquém do mínimo legal.9. Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição da pena do § 9º, do art. 129, do Código Penal, diminuo a pena no patamar mínimo de 1/6, considerando que a provocação da vítima não era insuportável, não se protraiu no tempo e não foi reiterada, ao revés, bastou uma única cena de provocação (consistente em jogar as duas caixas de som no chão e xingar o réu), para gerar a reação agressiva e excessiva do réu.10. O crime de lesão corporal admite a substituição da pena de detenção pela de multa se, além de não resultar em lesão grave, a agressão ocorre sob domínio de forte emoção, após injusta provocação da vítima, (art. 129, § 5º, I, CP), contudo, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no art. 17, expressamente veda a aplicação de pena isolada de multa para os delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso, portanto, incabível a substituição, tendo em vista que a agressão se deu no âmbito das relações domésticas.11. Em relação ao motivo do crime de vias de fato, acertada a elevação da pena base, pois o réu deu palmadas nas crianças unicamente para que estas não mais o repreendessem na sua conduta criminosa de causar lesões corporais na sua companheira e mãe dos menores. O motivo do crime, portanto, foi afastar obstáculo à continuidade delitiva.12. Na segunda fase, presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, Código Penal) e as agravantes do cometimento da contravenção no ambiente das relações domésticas (art. 61, II, f, Código Penal) e crime contra crianças (art. 61, II, h, Código Penal), diante da previsão do art. 67, do Código Penal, as agravantes devem prevalecer. 13. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.14. Entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes todos os requisitos do art. 44, incisos I, Código Penal, por ter sido o crime cometido mediante violência, consistente nas agressões contra sua companheira e vias de fato contra duas crianças. Entretanto, tendo sido deferida a substituição pelo douto sentenciante, mantenho o benefício, em face à vedação à reformatio in pejus.15. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prisão simples.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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