TJDF APR -Apelação Criminal-20081010093329APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP). PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROVA CONTUNDENTE. CONFISSÃO RETRATADA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CERTEZA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXAGERO. USO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE ACRÉSCIMO MAIOR DO QUE O PERMITIDO NA TERCEIRA FASE. DECOTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não há que imputar inépcia à peça acusatória, se o parquet descreveu, de modo suficiente, a participação de cada acusado, registrando que um dos réus, em companhia do adolescente, anunciou o assalto, nas dependências de lanchonete localizada em Santa Maria-DF, cada qual portando arma de fogo, subtraindo a importância, em espécie, de R$700,00 (setecentos reais), mais 2 (dois) aparelhos de telefonia celular das vítimas. Preliminar rejeitada. 2. Patenteada nos autos a prática de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, curial a condenação dos apelantes nas figuras típicas capituladas na denúncia.3. Inviável tese de que a condenação se louvou apenas nas provas produzidas durante o inquérito policial, diante dos vários depoimentos das testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, atestando a dinâmica dos fatos imputados na denúncia.4. A apreensão do artefato bélico mostra-se despicienda, quando seu uso é comprovado por outros meios, mormente pelos depoimentos harmônicos das testemunhas, com reforço, diga-se de passagem, pelas informações trazidas pelo adolescente e confissão extrajudicial de um dos apelantes. Precedente (STJ, HC 155.058/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011).5. Importa para a jurisprudência a prática de crime por imputável em companhia de menor de 18 (dezoito) anos de idade para configuração do delito de corrupção de menores, sendo irrelevante sua inclinação para a delinqüência ou contumácia no mundo da criminalidade. Precedente (STJ, HC 179.080/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).6. O prejuízo, desde que não seja descomunal, capaz de abalar as finanças da vítima, não se presta a autorizar o aumento da pena base.7. Se o prejuízo das vítimas não destoou do normal, considerando-se a subtração em desfavor do estabelecimento comercial (R$700,00), é de ser valorada tal circunstância judicial em favor dos réus.8. Se na terceira fase da dosagem penalógica o acréscimo em virtude da presença de duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não permitiria majoração superior a 1/3 (um terço), a utilização de uma delas (emprego de arma de fogo), na primeira fase, recrudescendo a sanção em, no mínimo 4 (quatro) meses, além daquele patamar, enseja a reforma do decisum. O juiz sentenciante, no presente caso, sequer utilizou a majorante para tisnar as circunstâncias do delito. Precedente (STJ, HC 135.502/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009).9. Ostentando o réu circunstâncias judiciais favoráveis, e levado em consideração o quantum de pena estabelecido, na dicção do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, poderá iniciar a execução da pena no regime semiaberto. 10. Preliminares rejeitadas, no mérito, provimento parcial aos recursos dos réus para reduzir-lhes as penas aplicadas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP). PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROVA CONTUNDENTE. CONFISSÃO RETRATADA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CERTEZA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXAGERO. USO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE ACRÉSCIMO MAIOR DO QUE O PERMITIDO NA TERCEIRA FASE. DECOTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não há que imputar inépcia à peça acusatória, se o parquet descreveu, de modo suficiente, a participação de cada acusado, registrando que um dos réus, em companhia do adolescente, anunciou o assalto, nas dependências de lanchonete localizada em Santa Maria-DF, cada qual portando arma de fogo, subtraindo a importância, em espécie, de R$700,00 (setecentos reais), mais 2 (dois) aparelhos de telefonia celular das vítimas. Preliminar rejeitada. 2. Patenteada nos autos a prática de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, curial a condenação dos apelantes nas figuras típicas capituladas na denúncia.3. Inviável tese de que a condenação se louvou apenas nas provas produzidas durante o inquérito policial, diante dos vários depoimentos das testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, atestando a dinâmica dos fatos imputados na denúncia.4. A apreensão do artefato bélico mostra-se despicienda, quando seu uso é comprovado por outros meios, mormente pelos depoimentos harmônicos das testemunhas, com reforço, diga-se de passagem, pelas informações trazidas pelo adolescente e confissão extrajudicial de um dos apelantes. Precedente (STJ, HC 155.058/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011).5. Importa para a jurisprudência a prática de crime por imputável em companhia de menor de 18 (dezoito) anos de idade para configuração do delito de corrupção de menores, sendo irrelevante sua inclinação para a delinqüência ou contumácia no mundo da criminalidade. Precedente (STJ, HC 179.080/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).6. O prejuízo, desde que não seja descomunal, capaz de abalar as finanças da vítima, não se presta a autorizar o aumento da pena base.7. Se o prejuízo das vítimas não destoou do normal, considerando-se a subtração em desfavor do estabelecimento comercial (R$700,00), é de ser valorada tal circunstância judicial em favor dos réus.8. Se na terceira fase da dosagem penalógica o acréscimo em virtude da presença de duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não permitiria majoração superior a 1/3 (um terço), a utilização de uma delas (emprego de arma de fogo), na primeira fase, recrudescendo a sanção em, no mínimo 4 (quatro) meses, além daquele patamar, enseja a reforma do decisum. O juiz sentenciante, no presente caso, sequer utilizou a majorante para tisnar as circunstâncias do delito. Precedente (STJ, HC 135.502/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009).9. Ostentando o réu circunstâncias judiciais favoráveis, e levado em consideração o quantum de pena estabelecido, na dicção do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, poderá iniciar a execução da pena no regime semiaberto. 10. Preliminares rejeitadas, no mérito, provimento parcial aos recursos dos réus para reduzir-lhes as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Data da Publicação
:
20/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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