TJDF APR -Apelação Criminal-20081010095488APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONCURSO DE AGENTES - AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL1.O reconhecimento dos réus, feito pela vítima em juízo, e os testemunhos colhidos, somados ao fato de que os réus foram localizados logo após o crime, de posse dos pertences roubados, comprova a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, merece especial relevância, pois geralmente, são delitos cometidos em locais de pouco movimento e sem a presença de testemunhas e que, no caso em comento, está em consonância com as demais provas dos autos.3.Ficou comprovada, nos autos, a unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os réus, impedindo-se a desconsideração da circunstância referente ao concurso de duas ou mais pessoas.4.Configurada a ameaça, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.5.No crime de roubo, é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a reprovabilidade do comportamento dos réus e o grau de ofensividade da conduta, que além de atingir o patrimônio, afeta também a integridade física e a liberdade da vítima, entendimento esse, inclusive, já pacificado por nossas Cortes Superiores.6.A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, por refletir a garantia ao silêncio prevista no art. 5º, LXIII da Constituição Federal.7.Na ausência de condenações com trânsito em julgado por fato anterior, não podem ser consideradas em desfavor do réu as circunstâncias referentes à sua personalidade e antecedentes, sob pena de se afrontar o princípio da não culpabilidade (CF 5º, LVII).8.Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena referente ao crime de roubo e absolvê-los da imputação de falsa identidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONCURSO DE AGENTES - AMEAÇA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL1.O reconhecimento dos réus, feito pela vítima em juízo, e os testemunhos colhidos, somados ao fato de que os réus foram localizados logo após o crime, de posse dos pertences roubados, comprova a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, merece especial relevância, pois geralmente, são delitos cometidos em locais de pouco movimento e sem a presença de testemunhas e que, no caso em comento, está em consonância com as demais provas dos autos.3.Ficou comprovada, nos autos, a unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os réus, impedindo-se a desconsideração da circunstância referente ao concurso de duas ou mais pessoas.4.Configurada a ameaça, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto.5.No crime de roubo, é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista a reprovabilidade do comportamento dos réus e o grau de ofensividade da conduta, que além de atingir o patrimônio, afeta também a integridade física e a liberdade da vítima, entendimento esse, inclusive, já pacificado por nossas Cortes Superiores.6.A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, por refletir a garantia ao silêncio prevista no art. 5º, LXIII da Constituição Federal.7.Na ausência de condenações com trânsito em julgado por fato anterior, não podem ser consideradas em desfavor do réu as circunstâncias referentes à sua personalidade e antecedentes, sob pena de se afrontar o princípio da não culpabilidade (CF 5º, LVII).8.Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena referente ao crime de roubo e absolvê-los da imputação de falsa identidade.
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA