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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20081010098519APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO E O ANIMUS DO RÉU DE CORROMPER O ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória quando, além dos depoimentos das vítimas, há outros elementos a comprovar a autoria do delito, tais como a prisão em flagrante do réu na posse de parte da res furtiva, além de ter sido reconhecido pelos ofendidos tanto na fase inquisitória como em juízo.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor ou do animus do agente de corromper o adolescente. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição do recorrente, pois caracterizado o delito.3. Não há que se falar em bis in idem na condenação no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e no delito de corrupção de menores, por se tratarem de crimes autônomos, que tutelam objetos jurídicos distintos.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal. Na espécie, mostra-se correta a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com relação aos crimes de roubos circunstanciados, tendo em vista a utilização de circunstâncias do caso concreto para embasar a exasperação, quais sejam, o emprego de arma de fogo e as ameaças proferidas contra as vítimas. Por outro lado, deve ser afastado o aumento da pena-base relativa a análise negativa desta circunstância judicial no tocante aos delitos de corrupção de menores, pois inexistem elementos para justificar a majoração. 5. A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante por fatos anteriores ao delito em exame fundamenta a valoração negativa dos antecedentes penais.6. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter a personalidade inclinada para a prática criminosa.7. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.8. In casu, verifica-se bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista que a conduta agressiva do apelante com as vítimas durante a empreitada criminosa já foi utilizada para embasar o exame desfavorável da culpabilidade, além de se tratar de aspecto ínsito aos crimes de roubo.9. Há de se alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto, em face do quantum da reprimenda aplicada (menor que oito anos) e por não se tratar de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, por duas vezes, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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