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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20081050099260APR

Ementa
JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE. NÃO JUNTADA DE EXAME PERICIAL REALIZADO NA VÍTIMA, E IRREGULARIDADES INCIDENTES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVAÇÃO TORPE. VINGANÇA. DOSIMETRIA. ATENUANTES. PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.Cuidando o caso de nulidade relativa, ocorrida posteriormente à pronúncia, imperativo seja suscitada logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447), a teor do expressamente consignado no art. 571, inciso V, do CPP. A não arguição em momento processual adequado implica preclusão.Eventuais irregularidades presentes em Auto de Prisão em Flagrante devem ser arguidas dentro do prazo do art. 406 do CPP, sob pena de restarem sanadas, a teor do art. 571, inc. I, do CPP.A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório.Circunstância atenuante não pode reduzir a pena-base aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória. Súmula 231 do STJ.Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/03/2009
Data da Publicação : 17/04/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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