TJDF APR -Apelação Criminal-20081050137469APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES PENAIS. AFASTAMENTO CONSEQÜÊNCIAS. RAZÕES INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO.1. Interposto o recurso dentro do prazo legal estabelecido à Defensoria Pública, contado em dobro, dele se conhece por manifesta tempestividade.2. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer o recurso de forma ampla, abordando às matérias relativas às alíneas a, b e c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.3. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada. 4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.5. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes criminais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 6. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina, não é possível a utilização das anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.7. Se as razões explanadas na sentença quanto às conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal, deve ser afastada a sua análise negativa.8. Não obstante a pena aplicada seja inferior a oito anos, verifica-se que nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o apelante foi considerado portador de maus antecedentes, além das circunstâncias pesarem em seu desfavor, permitindo que se estipule o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, caput, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES PENAIS. AFASTAMENTO CONSEQÜÊNCIAS. RAZÕES INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO.1. Interposto o recurso dentro do prazo legal estabelecido à Defensoria Pública, contado em dobro, dele se conhece por manifesta tempestividade.2. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer o recurso de forma ampla, abordando às matérias relativas às alíneas a, b e c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.3. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada. 4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.5. Em relação à circunstância judicial dos antecedentes criminais, entende-se que para a sua avaliação desfavorável é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 6. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina, não é possível a utilização das anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade.7. Se as razões explanadas na sentença quanto às conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal, deve ser afastada a sua análise negativa.8. Não obstante a pena aplicada seja inferior a oito anos, verifica-se que nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o apelante foi considerado portador de maus antecedentes, além das circunstâncias pesarem em seu desfavor, permitindo que se estipule o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, caput, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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